ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 216389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário constitucional, alegando reiteração de matéria já apreciada em habeas corpus.
- O agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em erro ao não conhecer do recurso, pois o habeas corpus é uma ação autônoma de impugnação e não um recurso, e foi julgado monocraticamente sem apreciação colegiada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 10891
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM HABEAS CORPUS. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário constitucional, alegando reiteração de matéria já apreciada em habeas corpus.
2. O agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em erro ao não conhecer do recurso, pois o habeas corpus é uma ação autônoma de impugnação e não um recurso, e foi julgado monocraticamente sem apreciação colegiada.
3. O agravante alega que o paciente está preso preventivamente por decisão da 1ª Vara Criminal da Comarca de Goiana/PE, fundamentada em argumentos genéricos de "garantia da ordem pública" e "credibilidade da justiça", sem dados concretos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso ordinário em habeas corpus quando há reiteração de pedido já analisado e indeferido em decisão anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A controvérsia trazida no presente recurso já foi analisada nos autos do HC 996.752/PE, ocasião em que foi indeferido liminarmente, mantendo-se a prisão preventiva do agravante.
6. Trata-se de reiteração de pedido, tornando inadmissível o recurso ordinário em habeas corpus, de modo que fica mantida a decisão ora impugnada por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A reiteração de pedido já analisado e indeferido em habeas corpus torna inadmissível o recurso ordinário em habeas corpus".
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por REGINALDO DOS SANTOS TAVARES contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Ordinário Constitucional, alegando reiteração de matéria já apreciada em habeas corpus (fls. 261-269).
O agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em erro ao não conhecer do recurso, pois o habeas corpus é uma ação autônoma de impugnação e não um recurso, e foi julgado monocraticamente sem apreciação colegiada. Argumenta que o recurso ordinário é o instrumento adequado e previsto constitucionalmente (fls. 262).
Alega que o paciente está preso preventivamente por decisão da 1ª Vara Criminal da Comarca de
[trecho intermediário suprimido]
STJ, verifica-se que a controvérsia trazida na presente impetração já foi analisada nos autos do HC 996.752/PE, ocasião em que o habeas corpus foi indeferido liminarmente, mantendo-se a prisão preventiva (DJEN 29/04/2025).
Trata-se, pois, de mera reiteração de pedido anterior, já devidamente analisado por esta Corte.
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Em que pesem as alegações da parte agravante, a decisão deve ser mantida.
Com efeito, a controvérsia trazida no presente recurso já foi analisada nos autos do HC 996.752/PE, ocasião em que foi indeferido liminarmente, mantendo-se a prisão preventiva do agravante no qual se impugnou, com as razões ora deduzidas, o mesmo acórdão aqui combatido.
Tratando-se de reiteração de pedido, inadmissível o recurso ordinário em habeas corpus, de modo que fica mantida a decisão ora impugnada por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.