DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Caxias do Sul, com fundamento no art — REsp REsp 2163891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Caxias do Sul, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl.
- 86): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952, 5916
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Município de Caxias do Sul, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 86):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO DO ART. 131 DO CTN. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES.
Consoante prescreve o art. 131 do CTN, havendo espólio, este é representado em juízo pelo inventariante; inexistindo o espólio, resta, portanto, a sucessão. Nesse caso, todos os herdeiros e sucessores deverão formar o polo da demanda, ativo ou passivo. Precedentes.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação dos arts. 613 e 614 do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o administrador provisório tem capacidade para representar o espólio, ativa e passivamente, até a nomeação e compromisso do inventariante, e que não há óbice legal à sua nomeação pelo juízo (fls. 96/99).
Argumenta que a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a representação do espólio por administrador provisório na ausência de inventário ou inventariante compromissado, de modo que a decisão recorrida diverge da jurisprudência do STJ e deve ser reformada para permitir a nomeação do administrador provisório e o prosseguimento da execução fiscal (fls. 97/99).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 103).
O recurso foi admitido (fls. 103/105).
É o relatório.
Na origem cuida-se de execução fiscal de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), cujo pedido principal consiste na cobrança de crédito tributário de IPTU.
No acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que (fls. 43):
Conforme se infere da norma insculpida no art. 131, incisos II e III, do CTN, que trata da responsabilidade dos sucessores no caso de falecimento do sujeito passivo originário do débito tributário, até a data da partilha a responsabilidade é do espólio (art. 75, VII, CPC), de modo que somente após concluída é que a responsabilidade passa para os sucessores na medida dos respectivos quinhões.
Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que a representação do espólio em juízo há de se dar por administrador judicial nomeado pelo juízo.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.