ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2163893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EXCESSO DE EXECUÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9518, 10437
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. MAJORAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Não ocorrência. Acórdão recorrido que enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente.
2. A pretensão de rever as conclusões das instâncias ordinárias acerca da ocorrência de intimação pessoal, da razoabilidade e proporcionalidade do valor das astreintes, bem como do cumprimento integral ou parcial das obrigações, demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
3. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (GOOGLE), com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador JAIR DE SOUZA, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Obrigação de fazer cumulada com indenização. Condenação do agravante ao pagamento de astreintes por descumprimento de ordem judicial. Alegação de inexigibilidade das astreintes em razão do cumprimento da ordem; subsidiariamente, a desconsideração da elevação do teto de uma das multas por falta de intimação pessoal (Súmula 410 do C. STJ) e, ainda, redução do valor das astreintes por excesso de execução e desproporcionalidade da medida. Descabimento. Matéria amplamente discutida. Valores arbitrados (astreintes) - necessidade de majoração, a fim de dar efetividade às decisões prolatadas, que se alongaram no tempo por culpa exclusiva da agravante, que demorou a dar cumprimento às mesmas. Discussão a respeito da ausência de
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA Nº 7/STJ.1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que apenas em casos excepcionais, em que exorbitante o valor ou em virtude da flagrante impossibilidade de cumprimento da medida, é possível, em recurso especial, a alteração da multa diária.
2. Na hipótese, o tribunal de origem amparou-se na análise das circunstâncias fáticas da causa para verificar que o valor da multa arbitrado pelas instâncias ordinárias condiz com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não pode ser revisto em recurso especial, haja vista a incidência da Súmula nº 7/STJ.3.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.910.149/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025 )
Nessas condições, CONHEÇO EM PARTE do recurso e, nessa parte, a ele NEGO PROVIMENTO.
Deixo de majorar a verba honorária porque incabível na espécie..
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.