DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, las… — REsp REsp 2163897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado.
- Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o juiz julgou parcialmente procedente a ação de improbidade administrativa n.
- Os subsequentes aclaratórios foram rejeitados (fl.
- Interposto recurso de apelação, a Corte estadual negou provimento ao apelo ministerial e deu provimento aos recursos dos demandados a fim de julgar improcedente a ação de improbidade (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 14146, 10014, 13237, 10012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado.
Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o juiz julgou parcialmente procedente a ação de improbidade administrativa n. 0400.17.003773-9, nos termos do artigo 11, caput e inciso I, da LIA, a fim de condenar Fátima Lúcia Guedes Silva e Germano Zanforlim de Araújo, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano causado ao erário do Município de Mariana, no total de R$ 26.188,80 (vinte e seis mil, cento e oitenta e oito reais e oitenta centavos), de forma solidária, com correção monetária pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça, a partir da data dos respectivos pagamentos, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (fls. 500-509). Os subsequentes aclaratórios foram rejeitados (fl. 547).
Interposto recurso de apelação, a Corte estadual negou provimento ao apelo ministerial e deu provimento aos recursos dos demandados a fim de julgar improcedente a ação de improbidade (fls. 1.036-1.059). O aresto foi assim sintetizado (fl. 1.036):
APELAÇÕES CÍVEIS - IMPROBIDADE ADMNISTRATIVA - INCIDNETE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDFADE - REJEIÇÃO - RETROATIVIDADE DAS ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/21 - ROL TAXATIVO - NÃO CONFIGURAÇÃO - DANO AO ERÁRIO - NÃO COMPROVAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA.
- As alterações da Lei n.º 8429/92 que implicaram na taxatividade das hipóteses previstas para a configuração do ato de improbidade administrativa por violação dos princípios da administração não configura inconstitucionalidade em ofensa ao art. 37, §4º da CRFB, mormente se tratar de norma de eficácia limitada, cuja regulamentação se dá por meio da Lei de Improbidade Administrativa.
- As ações civis públicas por ato de improbidade administrativa são espécie do gênero do Direito Administrativo Sancionador, o que impõe a retroatividade da lei mais benéfica, conforme restou assentado pelo c. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.099 afetado em repercussão geral.
- Com as alterações da Lei 14.230/21, o art. 11 da Lei 8.429/92 passou a prever rol taxativo para a configuração de ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública.
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos na sequência (fls. 1.147-1.157).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.171-1.190), alega o insurgente ministerial violação do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (fl. 1.175); do artigo 6.º da LINDB; e
[trecho intermediário suprimido]
AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 6º DA LINDB. NATUREZA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. ART. 10, I, LIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.º, § 2.º, E 9.º, XI, DA LIA. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU PELO ART. 11, CAPUT E I, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO ART. 11 DA LIA. ABOLITIO DOS INCISOS I E II DO DISPOSITIVO. ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM PATRIMONIAL AUFERIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. ATO ÍMPROBO. NÃO RECONHECIMENTO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.