DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JEAN PIERRI DA LUZ, com fundamento na alínea a do … — REsp REsp 2163901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JEAN PIERRI DA LUZ, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO na Apelação Criminal n.
- 5000016-20.2024.4.04.7002, assim ementado (fl.
- DESCUMPRIMENTO DE ORDEM LEGAL DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
- O descumprimento de ordem legal emanada em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes, atuando os agentes públicos diretamente na segurança pública, configura o crime de desobediência.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435, 3572
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JEAN PIERRI DA LUZ, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO na Apelação Criminal n. 5000016-20.2024.4.04.7002, assim ementado (fl. 247):
DIREITO PENAL. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CP. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM LEGAL DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180 DO CP. RECEBIMENTO E CONDUÇÃO DE VEÍCULO SUBTRAÍDO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA. PRISÃO PREVENTIVA.
1. O descumprimento de ordem legal emanada em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes, atuando os agentes públicos diretamente na segurança pública, configura o crime de desobediência. Tema 1.060 do STJ.
2. Na receptação, o dolo consiste na consciência e vontade de aquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar coisa que sabe ser produto de crime. Exige-se, ainda, o elemento subjetivo do injusto consubstanciado no finalidade de obter proveito próprio ou alheio.
3. Na hipótese em que o agente, por ocasião da abordagem policial, acelera e direciona o veículo para os policiais, colocando suas vidas em risco, resta autorizada a negativa valoração das circunstâncias do crime na fixação da pena-base.
4. O reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 65, III, "d", do CP exige que o réu confesse os fatos pelos quais está sendo processado.
5. Nos termos do art. 33, § 3º, do CP, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59, considerados, ainda, os requisitos do § 2º do mesmo dispositivo. Tratando-se de réu reincidente, ainda que fixada a pena em patamar inferior a 4 anos, esta Turma entende cabível o início de cumprimento em regime semiaberto.
6. Embora aplicada pena inferior a 4 (quatro) anos, a reincidência em crime doloso, a existência de diversos registros criminais e a valoração negativa das circunstâncias do delito impedem seja concedida a substituição pela pena restritivas de direitos, já que essa não se mostra recomendável nem suficiente para fins de atender ao caráter repressivo e socioeducativo da reprimenda.
7. Mantém-se a prisão preventiva quando as condições pessoais do acusado, incluída a ocorrência de reincidência não específica, denotam a necessidade da medida para a garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal.
No recurso especial, a defesa aponta violação do art. 65, III, d, do Código Penal, pois não foi aplicada a atenuante da confissão ao acusado. Refere que a decisão recorrida entendeu pela não aplicação
[trecho intermediário suprimido]
mas com fundamentação idônea (AgRg no AREsp n. 2.471.335/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025); e, na instância especial, a revisão da dosimetria é excepcional, cabível apenas diante de ilegalidade flagrante (AgRg no REsp n. 2.115.386/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025).
Desse modo, não há qualquer ilegalidade na pena aplicada - mesmo que desconsiderada a atenuante que deveria incidir - não sendo razoável a esta Corte Superior que redimensione a pena aplicada para reduzi-la em um ou dois dias.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação (art. 34, XVIII, b, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CABIMENTO NA ESPÉCIE. INCIDÊNCIA, TODAVIA, QUE NÃO ALTERA A PENA APLICADA.
Recurso especial improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.