DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EX… — CC CC 216393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL - DF, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE SÃO DOMINGOS - GO, suscitado.
- Consta nos autos que o Juízo de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de São Domingos unificou as reprimendas do reeducando Manoel Messias Alves de Oliveira, resultando em uma pena total de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias, sob o regime semiaberto, e estabeleceu as seguintes condições (fls.
- 277-278): I- O reeducando deverá cumprir a pena em local indicado como seu domicílio, devendo apresentar nos autos comprovante de endereço e telefone atualizados no prazo de 10 dias;
- II - apresentar, no prazo de 60 dias, comprovação de trabalho lícito, servindo como prova CTPS devidamente assinada, declaração do empregador com assinatura reconhecida em cartório ou declaração de testemunhas do local em que presta serviço, com reconhecimento de assinatura em cartório, no caso de trabalhador autônomo;
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL - DF, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE SÃO DOMINGOS - GO, suscitado.
Consta nos autos que o Juízo de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de São Domingos unificou as reprimendas do reeducando Manoel Messias Alves de Oliveira, resultando em uma pena total de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias, sob o regime semiaberto, e estabeleceu as seguintes condições (fls. 277-278):
I- O reeducando deverá cumprir a pena em local indicado como seu domicílio, devendo apresentar nos autos comprovante de endereço e telefone atualizados no prazo de 10 dias;
II - apresentar, no prazo de 60 dias, comprovação de trabalho lícito, servindo como prova CTPS devidamente assinada, declaração do empregador com assinatura reconhecida em cartório ou declaração de testemunhas do local em que presta serviço, com reconhecimento de assinatura em cartório, no caso de trabalhador autônomo;
III- comparecer em juízo, mensalmente, até o 10º (décimo) dias útil, para justificar suas atividades e trabalho que desempenha, e também para opor sua nota de ciente no acompanhamento da pena;
IV- Recolhimento domiciliar noturno, diariamente, e nos períodos de folga do trabalho, no período compreendido entre as 20h até as 06h do dia seguinte, no local indicado pela reeducando;
V Não se ausentar desta Comarca sem a devida autorização judicial;
VI - Manter seu endereço sempre atualizado no processo;
VII não portar armas, não usar drogas ilícitas, nem frequentar locais de má-fama;
VIII - Não cometer outras infrações penais;
IX - Submeter-se ao monitoramento eletrônico, devendo o apenado comparecer ao local indicado para instalação da tornozeleira, imediatamente após sua disponibilização. Para tanto, deverá o reeducando comparecer à Unidade Prisional local para preencher formulário para inclusão no programa de monitoramento eletrônico, no prazo de 10 dias da progressão.
O Juízo suscitado declinou da competência para a execução da pena, porque o reeducando trabalha e reside em Brasília, e, por isso, determinou a transferência da execução para o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (fls. 281-282).
O Juízo suscitante, por sua vez, entende quea transferência ocorreu sem a prévia consulta e, ainda, não existe ordem de segregação, execução ou condenação criminal no âmbito da justiça do Distrito Federal e Territórios contra o reeducando (fl. 288-292).
A
[trecho intermediário suprimido]
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESNECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PENAL. DELEGAÇÃO DE MEROS ATOS DE FISCALIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Há muito se firmou jurisprudência nesta Corte Superior no sentido de que, nas penas restritivas de direito, bem como nas penas privativas de liberdade, a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado, quando for o caso, somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência.
.. 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC n. 198.927/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 31/10/2023.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE SÃO DOMINGOS - GO, suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.