DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência suscitado pelo JUIZ DE DIREITO DA 18A VARA CÍVEL … — CC CC 216394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Inicialmente, a ação foi proposta perante a Justiça Estadual, que declarou sua incompetência para o processamento e julgamento da ação e determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal.
- 647), e determinou o retorno dos autos para a Justiça estadual (fl.
- Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as disposições contidas nos arts.
- 178, parágrafo único, e 951, parágrafo único, do CPC/2015, e levando-se em consideração, ainda, a existência de jurisprudência dominante, no âmbito do STJ, sobre a matéria objeto deste Conflito.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE GUARULHOS - SJ/SP, O SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12842
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito negativo de competência suscitado pelo JUIZ DE DIREITO DA 18A VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE - MG em face do JUIZ FEDERAL DA 9A VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE - SJ/MG, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes ajuizada por ELAINE CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA contra CIMO - CENTRO NTEGRADO DE MODA LTDA, em que requer a expedição de diploma de conclusão de curso superior.
Inicialmente, a ação foi proposta perante a Justiça Estadual, que declarou sua incompetência para o processamento e julgamento da ação e determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal.
O Juiz Federal da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte - SJ/MG, ao receber os autos, declinou da competência asseverando que "A competência para o processamento e julgamento do feito é da Justiça Estadual, uma vez não se trata, aqui, de mandado de segurança contra ato de autoridade que atua por delegação do Poder Público Federal, e sim de ação ordinária, proposta contra entidade privada diversa das indicadas no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal" (fl. 647), e determinou o retorno dos autos para a Justiça estadual (fl. 648).
O Juiz de Direito da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte - MG, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência sob o fundamento de que "não se trata de mera faculdade da parte autora, mas sim de competência absoluta definida pelo texto constitucional e consolidada na jurisprudência da Corte Suprema, em razão do interesse direto da União na fiscalização e registro de diplomas expedidos por instituições credenciadas no Sistema Federal de Ensino, nos termos do art. 16, II, da Lei nº 9.394/1996 (LDB)" (fl. 656).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 178, parágrafo único, e 951, parágrafo único, do CPC/2015, e levando-se em consideração, ainda, a existência de jurisprudência dominante, no âmbito do STJ, sobre a matéria objeto deste Conflito.
É o breve relatório. Decido.
Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 1ª Seção.
Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal já pacificou, no julgamento do RE 1.304.964/SP, sob o rito da repercussão geral, Tema 1154/STF, que "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de
[trecho intermediário suprimido]
solucionar a lide.
V - Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no AgInt no CC n. 177.506/SP, Rel. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/3/2023, DJe de 24/3/2023)
O presente caso é análogo, devendo-se estabelecer a mesma solução jurídica acerca da fixação do juízo competente para o julgamento da presente demanda.
Ante o exposto, conheço do presente conflito de competência para declarar competente o JUIZ FEDERAL DA 9A VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE - SJ/MG.
Comunique-se os juízes suscitante e suscitado acerca da presente decisão.
Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR C/C DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. TEMA 1154/STF. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.304.964).
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE GUARULHOS - SJ/SP, O SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.