DECISÃO Cuida-se de conflito de competência suscitado por RODRIGO PIVA VERONESI, apontando a prevenção… — CC CC 216395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência suscitado por RODRIGO PIVA VERONESI, apontando a prevenção da Quinta Turma do STJ para o julgamento do AREsp n.
- O feito em questão foi distribuído à Relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, integrante da Sexta Turma do STJ, em 1º/08/2023.
- Argumenta que, nos autos do HC 879602/MG, a Ministra Daniela Teixeira, então integrante da Quinta Turma desta Corte, reconheceu a prevenção da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para análise de feitos relacionados à mesma ação penal originária, na qual o ora suscitante é réu, em virtude da anterior distribuição do HC 447.869/MG.
- Sustenta que "É imperioso destacar que a prevenção estabelecida pela anterior distribuição do HC nº 447.869/MG e confirmada no HC nº 879602/MG se estende, por força da conexão, ao AREsp 2407964 (2023/0240914-7), uma vez que todos esses feitos derivam da mesma ação penal originária e versam sobre a situação jurídica do mesmo paciente.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
3431, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência suscitado por RODRIGO PIVA VERONESI, apontando a prevenção da Quinta Turma do STJ para o julgamento do AREsp n. 2.407.964/MG, no qual figura como agravante.
O feito em questão foi distribuído à Relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, integrante da Sexta Turma do STJ, em 1º/08/2023.
Argumenta que, nos autos do HC 879602/MG, a Ministra Daniela Teixeira, então integrante da Quinta Turma desta Corte, reconheceu a prevenção da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para análise de feitos relacionados à mesma ação penal originária, na qual o ora suscitante é réu, em virtude da anterior distribuição do HC 447.869/MG.
Sustenta que "É imperioso destacar que a prevenção estabelecida pela anterior distribuição do HC nº 447.869/MG e confirmada no HC nº 879602/MG se estende, por força da conexão, ao AREsp 2407964 (2023/0240914-7), uma vez que todos esses feitos derivam da mesma ação penal originária e versam sobre a situação jurídica do mesmo paciente. A unidade de julgamento é essencial para evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica, bem como a celeridade processual." (e-STJ fl. 4).
Pede, assim:
a) O conhecimento e a total procedência do presente Conflito de Competência, para declarar a competência da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria da Ministra Daniela Teixeira, para processar e julgar o Agravo em Recurso Especial nº 2407964 (2023/0240914-7), em razão da prevenção já reconhecida nos autos do Habeas Corpus nº 879602/MG.
b) A determinação de imediata remessa dos autos do Agravo em Recurso Especial nº 2407964 (2023/0240914-7) ao gabinete da Ministra Daniela Teixeira, para que seja dado o regular processamento e julgamento do recurso, com a consequente análise do mérito da questão controvertida.
(e-STJ fl. 5)
O incidente me foi distribuído sem prévia vista ao Ministério Público Federal, diante da anotação de que continha pedido liminar.
É o relatório. Passo a decidir.
De acordo com os arts. 951 e 953, II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, o conflito de competência poderá ser suscitado pela parte, por petição que deverá ser instruída com documentos necessários à prova do conflito e à clara identificação das particularidades da controvérsia que possam influenciar na definição da competência de um Juízo em detrimento de outro.
Da mesma forma, o art. 115, I, do Código de Processo Penal admite que o conflito seja suscitado pela parte interessada e prevê, no art. 114, I, que haverá conflito de jurisdição "quando duas ou mais autoridades judiciárias se
[trecho intermediário suprimido]
as regras internas de prevenção do RISTJ deve ser suscitado até o julgamento do processo, sob pena de preclusão.
Dessa forma, indefiro o pedido.
(negritei)
Nítido, assim, que, na decisão anteriormente transcrita, o Relator do AREsp n. 2.407.964/MG rejeitou a alegação de prevenção da Quinta Turma para o processamento e julgamento do recurso.
Não consta tenha a defesa do ora suscitante se insurgido contra tal decisão por meio do recurso próprio. Somente foi impugnada a decisão do Relator que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial de RODRIGO PIVA VERONESI (DJEN de 12/08/2025).
Ora, o art. 952 do CPC/2015 é clar o ao dispor que "Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa." (negritei).
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do conflito.
Dê-se ciência ao ilustre Relator do AREsp n. 2.407.964/MG.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.