DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A — AREsp AREsp 2163961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que as alegações do agravante são infundadas e pede o desprovimento do recurso (fls.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Resultado indicado
Na hipótese, como não houve o resgate, porque segundo o Autor, foi negado pela Requerida/Apelante, tem-se que não iniciou o prazo prescricional, devendo ser afastada a preliminar.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 1.001-1.004). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que as alegações do agravante são infundadas e pede o desprovimento do recurso (fls. 1.032-1.043).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação nos autos de ação de restituição de valores. O julgado foi assim ementado (fls. 876-877):
APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA E PROVA PERICIAL ATUARIAL DESNECESSÁRIA - PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA - CONTRATAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPROVADA - REVELIA - RELAÇÃO DE CONSUMO -RESTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO - FIXAÇÃO NESTA FASE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A sentença está bem fundamentada e alicerçada nas provas colacionadas nos autos, não havendo reparos a ser feito.
II - No mais, despicienda prova pericial atuarial a fim de demonstrar a impossibilidade de restituição de valores, pois a questão a ser dirimida nos autos envolve apenas questão de direito alegado na inicial, qual seja, de restituição dos valores pagos pelo Autor a título de previdência privada para aposentadoria, bastando a análise das provas documental apresentadas, como o fez o juízo a quo.
III - Conforme raciocínio do julgador singelo, esse tipo de negócio jurídico caracteriza-se justamente pelo resgate a posteriori, após vários anos de pagamento, de forma que a prescrição incide apenas quando, após o resgate, as partes discordam do valor devido. Na hipótese, como não houve o resgate, porque segundo o Autor, foi negado pela Requerida/Apelante, tem-se que não iniciou o prazo prescricional, devendo ser afastada a preliminar.
IV - Da análise da prova documental acostada à inicial é possível constatar que o Autor contratou plano de previdência privada, pois consta dos descontos em seu holerite a seguinte informação: "Mongeral - Previdência Privada" e "Cont. Plano Seguridade Social", com início dos descontos em 1991 permanecendo até o tempo do ajuizamento da ação em 2017. Também há documento emitido pela Requerida demonstrando que o Autor havia contratado previdência privada, pois esta informa a possibilidade de abater do Imposto
[trecho intermediário suprimido]
Privada" e "Cont. Plano Seguridade Social" (f. 19), com início dos descontos em 1991 permanecendo até o tempo do ajuizamento da ação em 2017(f. 12/267). O documento de f. 269, emitido pela Mongeral, demonstra que o Autor havia contratado previdência privada, pois esta informa a possibilidade de abater do Imposto de Renda as contribuições.
Nesse contexto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido acerca da espécie de contrato seria necessário o reexame das provas dos autos, providência inviável no recurso especial a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.