DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art — REsp REsp 2163964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- 343): REMESSA NECESSÁRIA: OMISSÃO - PROCESSUAL CIVIL - DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO: APRECIAÇÃO DE OFÍCIO.
- Procede-se de ofício ao duplo grau de jurisdição se ausente a ordem de remessa necessária, nas hipóteses do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 343):
REMESSA NECESSÁRIA: OMISSÃO - PROCESSUAL CIVIL - DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO: APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. Procede-se de ofício ao duplo grau de jurisdição se ausente a ordem de remessa necessária, nas hipóteses do art. 496 do Código de Processo Civil (CPC) e em caso de sentenças ilíquidas proferidas contra os entes federados, suas autarquias e fundações públicas, já que a eficácia da sentença condiciona-se à confirmação pelo Tribunal.
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - TUTELA CAUTELAR - PETIÇÃO INICIAL: REQUISITOS - INÉPCIA: AFASTADA.
1. Nos termos do art. 320, Código de Processo Civil (CPC) "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação."
2. Extraindo da petição inicial o pedido e a causa de pedir, bem como não evidenciada qualquer dificuldade em apresentar defesa, é de se rejeitar a alegada inépcia da inicial.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - INICIAL: ADITAMENTO - PEDIDO: SATISFATIVO - ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO - CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA - CAUÇÃO ANTECIPADA: VALIDADE.
1. Tanto no procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303, do CPC) quanto no de tutela cautelar requerida em caráter antecedente (art. 305, do Código de Processo Civil - CPC) há previsão expressa de aditamento da inicial, em casos em que houve impugnação ao pedido inicial.
2. Considerando as especificidades do caso, cujo pedido é satisfativo, não há que se impor o aditamento à petição inicial, sendo indevida a extinção do feito, sem resolução de mérito.
3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, "É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa."
4. Sem nenhum elemento/dado capaz de concluir pela invalidade da caução, é de se manter hígida a ofertada.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa (fl. 375):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO: NÃO OCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO E EFEITO INFRINGENTE: EFEITOS SECUNDÁRIOS - MULTA: INTUITO PROTELATÓRIO.
1. Para o fim de prequestionamento e de atribuição
[trecho intermediário suprimido]
protelatório dos embargos de declaração. Registre-se que a jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir eventuais equívocos existentes no acórdão, de forma que a conduta que se distancia do propósito legal de sanar vício porventura existente enseja a aplicação da multa.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.141.664/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.