DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA GA… — CC CC 216397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA GABINETE JUIZADO ESPECIAL DE BARUERI/SP, tendo como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE BARUERI/SP.
- Originariamente, ALFREDO LUIZ KUGELMAS ajuizou pedido de cumprimento de sentença contra a UNIÃO.
- O Juízo estadual declinou de sua competência ao argumento de que o "artigo 109, inciso I, da Constituição Federal é categórico no sentido de que aos Juízes Federais compete processar e julgar as causas em que empresa pública federal for interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente, exatamente o caso dos auto" (e-STJ fl.
- O Juízo federal, por sua vez, suscitou o presente conflito, com base na seguinte fundamentação: "A execução ora intentada decorre de decisão proferida nos próprios autos de falência, cujo trâmite é de competência da Justiça Estadual.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo estadual.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA GABINETE JUIZADO ESPECIAL DE BARUERI/SP, tendo como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE BARUERI/SP.
Originariamente, ALFREDO LUIZ KUGELMAS ajuizou pedido de cumprimento de sentença contra a UNIÃO.
O Juízo estadual declinou de sua competência ao argumento de que o "artigo 109, inciso I, da Constituição Federal é categórico no sentido de que aos Juízes Federais compete processar e julgar as causas em que empresa pública federal for interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente, exatamente o caso dos auto" (e-STJ fl. 59).
O Juízo federal, por sua vez, suscitou o presente conflito, com base na seguinte fundamentação:
"A execução ora intentada decorre de decisão proferida nos próprios autos de falência, cujo trâmite é de competência da Justiça Estadual.
Ainda que a demanda receba numeração autônoma no sistema, é certo que o cumprimento de sentença configura mero desdobramento lógico da ação de conhecimento (no caso, a falência), e como tal, permanece vinculado à competência originária do juízo prolator da decisão exequenda.
A União, ora executada, participou ativamente do cumprimento de sentença perante o juízo estadual, não tendo suscitado qualquer questão relacionada à incompetência absoluta durante o curso do feito. Ao contrário, apresentou manifestação concordando com os cálculos, tendo contribuído para a formação da coisa julgada.
A remessa dos autos à Justiça Federal apenas na fase de expedição do RPV configura indevida modificação da competência após estabilização da relação jurídica processual, vulnerando os princípios da segurança jurídica." (e-STJ fls. 61/62).
O Ministério Público Federal, em seu parecer (e-STJ fls. 68/72), opinou pela declaração de competência da Justiça Estadual.
É o relatório.
DECIDO.
O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que compete a execução deve ser julgado pelo juízo que julgou o processo de conhecimento, nos termos do art. 516, II, do CPC.
A propósito:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO NO MESMO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 13ª Vara Cível de Competência Residual de Campo Grande/MS. O autor pretende o cumprimento de sentença de ação civil pública julgada por juízo estadual,
[trecho intermediário suprimido]
pertinente", autorizando, no ponto, a supletiva aplicação do referido art. 516, II, do vigente CPC, segundo o qual "O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante .. o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição".
5. Recurso especial da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais provido" (REsp 1.859.295/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 29/5/2020 ).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE BARUERI/SP, ora suscitado.
Oficiem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE JULGOU O PROCESSO DE CONHECIMENTO.
1.A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que compete a execução deve ser julgado pelo juízo que julgou o processo de conhecimento, nos termos do art. 516, II, do CPC.
2. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo estadual.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.