DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre USE SAX INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECC… — CC CC 216398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre USE SAX INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (suscitante), tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIBEIRÃO PRETO/SP e o JUÍZO DE DIREITO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ /PR.
- A questão, na origem, envolve ação de execução de título extrajudicial proposta por USE SAX INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (USE) contra VEZAM COMÉRCIO DE ROUPAS MULTIMARCAS LTDA (VEZAM).
- A demanda foi inicialmente ajuizada perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP que proferiu sentença de extinção da ação, sem resolução de mérito, reconhecendo sua incompetência para o feito (e-STJ, fls.
- Assim sendo, USE protocolizou a ação de execução do título no Juizado Especial Cível de Maringá/PR, o qual se declarou igualmente incompetente, também proferindo sentença, julgando extinto o feito, sem julgamento de mérito (e-STJ, fls.
Resultado indicado
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04970.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência estabelecido entre USE SAX INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (suscitante), tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIBEIRÃO PRETO/SP e o JUÍZO DE DIREITO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ /PR.
A questão, na origem, envolve ação de execução de título extrajudicial proposta por USE SAX INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (USE) contra VEZAM COMÉRCIO DE ROUPAS MULTIMARCAS LTDA (VEZAM).
A demanda foi inicialmente ajuizada perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP que proferiu sentença de extinção da ação, sem resolução de mérito, reconhecendo sua incompetência para o feito (e-STJ, fls. 100/101).
Assim sendo, USE protocolizou a ação de execução do título no Juizado Especial Cível de Maringá/PR, o qual se declarou igualmente incompetente, também proferindo sentença, julgando extinto o feito, sem julgamento de mérito (e-STJ, fls. 172/173).
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República, DR. RENATO BRILL DE GÓES, manifestou-se pela prescindibilidade de opinião meritória (e-STJ, fls. 194/197).
DECIDO.
O conflito não pode ser conhecido porque não se encontram satisfeitos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do respectivo processo incidental.
De acordo com o art. 66, I, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes para julgar a mesma causa. Para tanto, não há necessidade de que ambos os juízes afirmem expressamente a sua competência para a causa, basta a prática de atos que indiquem implicitamente que se dão por competentes.
Na hipótese, o processo foi extinto sem resolução de mérito, o que deveria ter sido objeto de irresignação recursal.
O conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo de recurso cabível na origem, sendo imprópria a sua utilização para reverter a sentença proferida (Nesse sentido: AgRg no CC nº 126.947, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 14/4/2014).
Eis alguns precedentes no mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 115 DO CPC/1973. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS JUÍZOS. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte, somente se instaura o conflito de competência quando dois Juízos se declarem competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos.
2. O
[trecho intermediário suprimido]
de menor, porquanto, nos termos da Súmula nº 59 desta Corte: "Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes".
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC 136.484/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 24/6/2015, DJe 3/8/2015)
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROLAÇ ÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EM AMBOS OS JUÍZOS. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 59, DO STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.