DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUIZO DE DIREITO DA 2A … — CC CC 216401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DE EXECUCAO DE TITULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASILIA - DF, e como suscitado o JUÍZO FEDERAL DA 24A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais ajuizada por Ezequias de Souza, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls.
- O autor pleiteia, em síntese, a cessação de descontos em seu benefício previdenciário, a restituição dos valores descontados, a recomposição de margem consignável, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrente do descumprimento de ordem judicial proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos autos do processo de execução n.
- A ação foi distribuída perante JUÍZO FEDERAL DA 24A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ, que declinou da sua competência, por considerar que o cumprimento de sentença deveria ficar a cargo do órgão judiciário que decidiu a demanda no primeiro grau de jurisdição (fls.
- 75-76): Compulsando os autos, verifico que há petição inicial na qual o autor, ajuizando ação deconhecimento, pleiteia condenação em obrigação de fazer e em indenização por danos morais emateriais em face do INSS.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DOJUÍZO FEDERAL DA 24A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ O SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9992, 4970
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DE EXECUCAO DE TITULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASILIA - DF, e como suscitado o JUÍZO FEDERAL DA 24A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais ajuizada por Ezequias de Souza, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 12-17).
O autor pleiteia, em síntese, a cessação de descontos em seu benefício previdenciário, a restituição dos valores descontados, a recomposição de margem consignável, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrente do descumprimento de ordem judicial proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos autos do processo de execução n. 0721246-12.2018.8.07.0001.
A ação foi distribuída perante JUÍZO FEDERAL DA 24A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ, que declinou da sua competência, por considerar que o cumprimento de sentença deveria ficar a cargo do órgão judiciário que decidiu a demanda no primeiro grau de jurisdição (fls. 67-68).
O JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DE EXECUCAO DE TITULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASILIA - DF, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência, consignando que a pretensão deduzida na inicial versa sobre a condenação da autarquia federal à obrigação de fazer c/c com pedido de pagamento de indenização por danos materiais e morais pelo não cumprimento da ordem judicial dirigida ao INSS, a fim de cessar os descontos na folha de pagamento do beneficiário, in verbis (fls. 75-76):
Compulsando os autos, verifico que há petição inicial na qual o autor, ajuizando ação deconhecimento, pleiteia condenação em obrigação de fazer e em indenização por danos morais emateriais em face do INSS. A ação foi ajuizada perante a 37ª Vara Federal do Rio de Janeiro, tendo havido declinação dacompetência em razão de aquele órgão tratar exclusivamente de matéria previdenciária (id.243644735).
O processo foi, então, redistribuído à 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, onde também sedeclinou da competência, desta feita em favor deste juízo (decisão de id. 243644741) por se entenderque a pretensão de obrigação de fazer decorre de mero cumprimento da determinação de id.231541556 lançada no âmbito do processo nº 0721246-12.2018.8.07.0001 (id. 243644733 - Pág. 18deste processo).
A decisão em comento cuida de tentativa de intimação de Diretor do INSS para retirada dedescontos na folha de pagamento do ora autor e realização de transferência de valores para
[trecho intermediário suprimido]
julgar a demanda na origem, quanto aos pedidos direcionados às pessoas jurídicas de direito privado. (CC n. 208.478/RS, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 13/08/2025, D Je de 18/08/2025).
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o JUÍZO FEDERAL DA 24A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DE EXECUCAO DE TITULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASILIA - DF E JUÍZO FEDERAL DA 24A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O INSS EM VIRTUDE DO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DOJUÍZO FEDERAL DA 24A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ O SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.