ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2164012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- ARGUIÇÃO DE TESE NÃO VEICULADA NO AGRAVO INTERNO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10655, 10689
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE TESE NÃO VEICULADA NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Os argumentos relativos à incidência da Súmula n. 7/STJ, manifestados nos presentes embargos de declaração, configuram indevida inovação recursal, sendo, por isso mesmo, incognoscíveis. Em decisão monocrática, o recurso especial fazendário foi, parcialmente, provido, mas, no agravo interno interposto pela ora Embargante, a insurgência recaiu tão somente contra o mérito do decisum impugnado, não tendo, a Agravante, consignado argumento algum a respeito da inadmissibilidade do apelo nobre da Fazenda Pública por eventual incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIARIO FEDERAL - ANAJUSTRA FEDERAL, contra acórdão proferida por esta Segunda Turma, que desproveu o agravo interno manejado pela ora Embargante. O referido aresto foi assim ementad o (fl. 593):
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA N. 0022862-96.2011.4.01.3400. SENTENÇA EXEQUENDA. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.350/2010. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A questão referente ao alcance da sentença proferida na Ação Coletiva 0022862-96.2011.4.01.3400 foi analisada com a devida cautela pela Segunda Turma desta Corte, no julgamento do RESp 2.159.718/DF. Nesse julgamento, concluiu-se que o título executivo em questão determinou a aplicação do regime de competência, conforme estabelecido pela jurisprudência, sem mencionar o art. 12-A da Lei 7.713/1988, o qual se aplica exclusivamente aos valores recebidos acumuladamente a partir do ano de 2010" (AgInt no REsp n. 2.163.367/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN 27/5/2025).
2. Agravo interno desprovido.
Na origem, o Juízo singular, "nos autos do Cumprimento de
[trecho intermediário suprimido]
e impede o acolhimento da insurgência tal como apresentada" (EDcl no REsp n. 2.147.583/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025).
Vale dizer: " n ão se conhece, nos aclaratórios, de argumentos que não foram abordados no agravo interno, uma vez que a introdução dessas razões apenas em sede de embargos constitui inovação recursal. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.135.810/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 14/12/2022; sem grifos no original).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Por ora deixo de sancionar a Parte Embargante com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que fica, porém, desde já, advertida que eventual oposição de novos embargos de declaração com o único propósito de rediscutir questão já decidida poderá ensejar a aplicação da penalidade em comento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.