ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2164027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial por intempestividade, em razão da ausência de comprovação de feriado local no momento da interposição.
- A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é tempestivo à luz da comprovação de feriado local e se houve preclusão consumativa em relação à juntada do rol de testemunhas pela parte agravada.
Resultado indicado
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e [trecho intermediário suprimido] não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial por intempestividade, em razão da ausência de comprovação de feriado local no momento da interposição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é tempestivo à luz da comprovação de feriado local e se houve preclusão consumativa em relação à juntada do rol de testemunhas pela parte agravada.
III. Razões de decidir
3 A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em precedente superveniente (QO no AREsp 2.638.376/MG), definiu que, salvo coisa julgada formal, a Corte de origem e o Tribunal ad quem devem determinar a correção do vício formal relativo à comprovação de feriado local, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.
4. O agravo em recurso especial foi conhecido, considerando a tempestividade recursal à luz do precedente mencionado.
5. Quanto ao recurso especial, não foi conhecido, pois a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, qual seja, a tempestividade da petição de dilação de prazo e a ausência de prejuízo à parte agravante, o que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF.
6 A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo torna inútil o exame das demais teses recursais, pois, mesmo que acolhidas, não alterariam o resultado do julgamento.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de sua intempestividade, ante a ausência de comprovação de feriado local no momento de sua interposição na Corte de origem.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e
[trecho intermediário suprimido]
não pode ser conhecido.
Dito mais claramente, o fundamento do acórdão recorrido na origem, no sentido de que a petição de dilação de prazo foi tempestiva e que não houve prejuízo à parte agravante, em virtude da dilação do prazo, não foi devidamente impugnado.
Nesse sentido, a parte alega, genericamente que: "a previsão legal disposta em nosso digesto processual é clara, para a possível concessão de dilação de prazo para a juntada do rol de testemunhas em momento posterior ao prazo final, DEPENDE DE JUSTA CAUSA. " (e-STJ, fl. 724). Ocorre que, a recorrente falha ao omitir-se em relação à questão da tempestividade, e à ausência de prejuízo.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento), sobre o valor fixado na origem, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.