DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão — REsp REsp 2164062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
- AUTOR, MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS, QUE CONTRAIU VÁRIOS EMPRÉSTIMOS, COM DIVERSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, REQUERENDO, LIMINARMENTE, QUE OS DESCONTOS SEJAM LIMITADOS AO TETO DE 30% DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
- IN CASU, DEVE SER CONSIDERADA A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR PELO FATO DE NÃO AVALIAR O LIMITE DE ENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL. AUTOR, MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS, QUE CONTRAIU VÁRIOS EMPRÉSTIMOS, COM DIVERSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, REQUERENDO, LIMINARMENTE, QUE OS DESCONTOS SEJAM LIMITADOS AO TETO DE 30% DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. IN CASU, DEVE SER CONSIDERADA A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR PELO FATO DE NÃO AVALIAR O LIMITE DE ENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR. ALÉM DO MAIS, A RETENÇÃO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ACIMA DESSE PERCENTUAL DE 30% PODE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO AUTOR, CONFIGURANDO CONDUTA ABUSIVA QUE AFRONTA OS PRINCÍPIOS DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA. RESSALTA-SE QUE NÃO SE PRETENDE, COM ISSO, DIMINUIR OU ELIMINAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. BUSCA-SE, TÃO SOMENTE, LIMITAR O VALOR DO DESCONTO MENSAL NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA, DE ACORDO COM A PREVISÃO LEGAL, DE FORMA A GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PROVIDO.
(..)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória. Autor, militar das forças armadas, que contraiu vários empréstimos, com diversas instituições financeiras, requerendo, liminarmente, que os descontos sejam limitados ao teto de 30% dos seus rendimentos líquidos. Acórdão de fls. 470/475 que deu provimento ao apelo do Autor, reformando a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o seu desiderato. Embargos de declaração da Parte Ré, com a finalidade de prequestionamento, os quais restaram rejeitados. Interposição de Recurso Especial pela Parte Ré. Decisão da 3ª Vice Presidência desta Corte de Justiça, no sentido do retorno dos autos à estes Órgão Julgado, para eventual exercício do juízo de retratação à luz do Tema nº 1085 do C. STJ. NÃO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTENDO A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Para tanto, alega violação aos arts. 927 do Código Civil e 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que os fatos lançados pelo recorrido não foram comprovados, inexistindo ato ilícito, falha na prestação de serviços, dano ou nexo causal, que teria agido de boa-fé e que incide excludente de responsabilidade, de modo que não há dever de indenizar, pleiteando a reforma do acórdão para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento em normas do CDC, do Código Civil e do CPC (e-STJ fls. 515-519).
Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.