ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2164068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
- Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
Resultado indicado
Agravo parcialmente conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10009
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
3. Não se conhece de recurso especial cuja controvérsia não foi enfrentada pelo Corte de origem, tampouco objeto de embargos de declaração por ausência de prequestionamento.
4. Agravo parcialmente conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LUIS FERNANDO SOARES MORAES para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 1.968/1.974, em que não conheci do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 282, 283 e 284 do STF e da Súmula 7 do STJ, além da impossibilidade de apreciação de violação de dispositivo constitucional e ausência de demonstração do cotejo analítico.
Sustenta a parte agravante que a indicação do dispositivo constitucional foi realizada apenas como reforço argumentativo, todas as questões foram prequestionadas, porque opôs embargos de declaração e a questão referente a sua atuação sob supervisão do Diretor Fiscal foi suscitada na apelação e no recurso especial.
Afirma que demonstrou como os arts. 41 a 45 da Lei n. 6.024/1974 foram contrariados, bem como que a violação ao art. 24-A deve ser compreendida em sua integralidade.
Acrescenta que não há que se falar em aplicação da Súmula 7 do STJ, porque busca apenas a interpretação jurídica dos dispositivos legais e os fatos são incontroversos, além de demonstrar a ocorrência de dissídio jurisprudencial.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma.
Impugnação apresentada às e-STJ fls. 2.002/2.012.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
[trecho intermediário suprimido]
em relação à referida questão, a fim de possibilitar eventual reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, o que, a toda evidência, não ocorreu no caso, conforme demonstra a própria decisão agravada (e-STJ fl. 1.973):
Já a alegação de que parte de sua atuação ocorreu enquanto estava sob a supervisão do Diretor Fiscal não foi analisada pelo Tribunal de origem, tampouco objeto dos embargos de declaração, o que atrai, novamente, o óbice da Súmula 282 do STF, por ausência do devido prequestionamento.
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo interno e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
E como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.