DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto pela Defensoria Pública do Distrito … — RHC RHC 216407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto pela Defensoria Pública do Distrito Federal em favor de TIAGO MENDES DE SOUSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que não conheceu do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática da contravenção penal prevista no art.
- 3.688/41 à pena de 33 dias de prisão simples, em regime semiaberto.
- A condenação foi mantida pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12344
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto pela Defensoria Pública do Distrito Federal em favor de TIAGO MENDES DE SOUSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que não conheceu do HC n. 0712299-25.2025.8.07.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática da contravenção penal prevista no art. 19 do Decreto-Lei n. 3.688/41 à pena de 33 dias de prisão simples, em regime semiaberto. A condenação foi mantida pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Inconformada, a Defensoria Pública impetrou habeas corpus perante o TJDFT, alegando a nulidade da abordagem policial e da busca pessoal que resultaram na apreensão da arma branca, por terem sido supostamente baseadas exclusivamente em denúncia anônima, sem a configuração de fundada suspeita. O TJDFT, contudo, não conheceu do writ, por considerá-lo sucedâneo de recurso próprio e por não vislumbrar flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão da Turma Recursal .
Neste recurso ordinário, a Defensoria Pública reitera a tese de ilicitude da busca pessoal, por violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Argumenta que a mera "similitude de características" com as descritas em denúncia anônima não configura a fundada suspeita necessária para a abordagem. Pugna pelo reconhecimento da nulidade da prova e pela consequente absolvição do paciente
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo des provimento do recurso (fls. 508/511).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundada suspeita (justa causa) lastreada num juízo prévio de probabilidade, justificada "objetivamente" - e não com esteio em mero tirocínio subjetivo, em vedada hipótese de prospecção probatória (fishing expedition) - em circunstâncias do caso concreto, aptas a autorizar a legitimada abordagem policial.
O encontro posterior (descoberta casual) de objetos ilícitos não convalida a busca realizada fora dos parâmetros assinalados para a exigência da fundada suspeita, que deve ser prévia. A violação de tais parâmetros legais resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida (art. 157 do Código de Processo Penal), bem como daquelas que dela decorrerem em relação de causalidade (§1º do mesmo dispositivo).
Na hipótese, o Tribunal de origem afastou a tese de nulidade das provas nos seguintes termos (fls. 440/448; grifamos):
Inicialmente, faço registrar que o presente habeas corpus não
[trecho intermediário suprimido]
em via pública, foi localizada em seu poder a arma branca, consistente em uma faca.
3. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 918.550/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024 - grifamos)
Portanto, a partir das premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, cuja revisão implicaria em revolvimento probatório incabível na estreita via do habeas corpus, o que se observa é a compatibilidade da diligência com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade, inexistindo, assim, flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem ex officio.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.