ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 216409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de execução de título extrajudicial.
- A controvérsia dos autos não se insere na competência da Justiça do Trabalho, porquanto envolve contrato de prestação de serviços firmado entre duas pessoas jurídicas.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
9598, 9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de execução de título extrajudicial.
2. A controvérsia dos autos não se insere na competência da Justiça do Trabalho, porquanto envolve contrato de prestação de serviços firmado entre duas pessoas jurídicas. Assim, ausente qualquer ligação entre as partes envolvidas no âmbito trabalhista e sendo a questão central de natureza eminentemente civil, deve ser reconhecida a competência da justiça comum estadual.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS e o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE - RS.
Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE - RS declinou de sua competência, argumentando que (fl. 810):
2. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, e alegou a incompetência absoluta da Justiça Comum para processar a execução de título extrajudicial em razão da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF e art. 652 da CLT.
A exceção de pré-executividade é medida excepcional de defesa da parte executado, e cabível para o conhecimento de matérias relativas às condições da ação e aos pressupostos processuais, sem que exista a necessidade de realização de prova.
Nesse passo, a incompetência absoluta do juízo, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser alegada a qualquer momento, razão pela qual passo a analisá-la.
O Instrumento Particular de Transação, acostado no evento 1, CONTR3, trata-se de termo de acordo extrajudicial entabulado pelas partes, o qual objetivava a consequente homologação pela Justiça do Trabalho, consoante apontado na Cláusula 1.4.1., com fulcro no artigo 855-B da Consolidação das Leis do Trabalho.
Por decorrência lógica, a estipulação
[trecho intermediário suprimido]
A COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. A competência para o julgamento da demanda é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e causa de pedir deduzidos na exordial.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que se os pleitos formulados pelo autor possuem caráter eminentemente cível, por não demandarem o reconhecimento de vínculo trabalhista, tampouco o pagamento de consectários decorrentes de relação empregatícia, não há que se falar na competência da justiça especializada para o feito. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no CC n. 148.088/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020, grifo meu.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE - RS.
Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitante e suscitado.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.