DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARYUCHA ROSA DE ALMEIDA, com fundamento no artigo… — REsp REsp 2164093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O acórdão recorrido deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos pela autora e pela construtora nos termos da seguinte ementa (fls.
- AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL.
- CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
- DEMANDA AJUIZADA PELA ADQUIRENTE DE UNIDADE AUTÔNOMA CONTRA A INCORPORADORA/CONSTRUTORA E O BANCO (CREDOR FIDUCIÁRIO).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587, 10433, 10439, 7770
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MARYUCHA ROSA DE ALMEIDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais e Inversão de Cláusula Penal, proposta contra JAT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e BANCO DO BRASIL S.A.
O acórdão recorrido deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos pela autora e pela construtora nos termos da seguinte ementa (fls. 1027-1053):
"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL FINANCIADO. EMPREENDIMENTO QUINTA DE POTECAS. DEMANDA AJUIZADA PELA ADQUIRENTE DE UNIDADE AUTÔNOMA CONTRA A INCORPORADORA/CONSTRUTORA E O BANCO (CREDOR FIDUCIÁRIO). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS CONTRA A CONSTRUTORA, IMPROCEDÊNCIA DOS REQUERIMENTOS EXORDIAIS EM FACE DO BANCO E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELA CONSTRUTORA. RECURSOS DA AUTORA E DA INCORPORADORA RÉ. PRELIMINARES DA CONSTRUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO NESSES PONTOS. HOMOLOGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 998 DA LEI ADJETIVA CIVIL. AÇÃO PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE PELO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INSURGÊNCIAS COMUNS. PLEITO DAS APELANTES DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DO BANCO RÉU. ACOLHIMENTO. ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO EMPREENDIMENTO COMO PARCEIRO E FISCALIZADOR DIRETO DA EXECUÇÃO DAS OBRAS E DAS VENDAS. EXISTÊNCIA DE VÁRIAS CLÁUSULAS NO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO QUE AFASTAM A FIGURA DO BANCO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO E REPASSADOR DE RECURSOS PARA A EXECUÇÃO DE POLÍTICA FEDERAL PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA. POSSIBILIDADE ATÉ MESMO DE CONTRATAÇÃO DE CONSTRUTOR SUBSTITUTO PELO BANCO. ATUAÇÃO CONJUNTA DA INCORPORADORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VINCULAÇÃO DE AMBAS AO CONJUNTO DO NEGÓCIO DA AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPRIA. EMPREENDIMENTO DESENVOLVIDO EM PARCERIA. APARÊNCIA DE COAUTORIA AO PÚBLICO ALVO. TESE DA REQUERIDA/APELANTE DE IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO BANCO REJEITADA. SOLIDARIEDADE CONFIGURADA. EVENTUAL DELIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE ENTRE AS RÉS PELOS FATOS OCORRIDOS NO CONDOMÍNIO QUINTA DE POTECAS, NOTADAMENTE ORIUNDA DA
[trecho intermediário suprimido]
situação de extraordinária angústia, humilhação ou constrangimento apta a justificar a reparação moral, tendo reconhecido, de forma fundamentada, tratar-se de mero dissabor inerente à relação contratual.
Rever tal entendimento demandaria reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
Dessa forma, não se verifica ofensa aos dispositivos legais invocados, tampouco divergência jurisprudencial apta a ensejar a reforma do julgado. O acórdão recorrido aplicou corretamente os precedentes vinculantes do STJ (Temas 970 e 996), observando os critérios de razoabilidade na inversão da cláusula penal e afastando a indenização por dano moral diante da ausência de prova de abalo efetivo.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 564).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.