DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de CRI… — RHC RHC 216411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de CRISTYAN HENRIQUE MOURA DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que denegou a ordem de habeas corpus (fls.283-291).
- O recorrente foi preso em flagrante em 13 de fevereiro de 2025, pela suposta prática do crime de roubo majorado (art.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em audiência de custódia, e o paciente está preso desde então.
- Em sua impetração inicial, o recorrente alegou excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, sustentando que estava preso há mais de 70 dias sem o encerramento das investigações e oferecimento da denúncia.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10902, 3419, 5566, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de CRISTYAN HENRIQUE MOURA DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que denegou a ordem de habeas corpus (fls.283-291).
O recorrente foi preso em flagrante em 13 de fevereiro de 2025, pela suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em audiência de custódia, e o paciente está preso desde então.
Em sua impetração inicial, o recorrente alegou excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, sustentando que estava preso há mais de 70 dias sem o encerramento das investigações e oferecimento da denúncia. A defesa argumentou que a prisão constituía uma afronta ao princípio da presunção de inocência e que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para o caso.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do paciente. O acórdão considerou que não havia excesso de prazo, pois a contagem dos prazos deve ser analisada de forma global e não isoladamente. A corte de origem destacou que a prisão preventiva estava fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, que envolveu grave ameaça com simulação de arma de fogo e concurso de pessoas. A decisão também mencionou a existência de um inquérito policial em aberto por suposta receptação, o que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça , justifica a prisão preventiva para evitar a reiteração criminosa. Por fim, o Tribunal de origem concluiu que as medidas cautelares alternativas seriam inadequadas e insuficientes para o caso.
Em seu recurso ordinário, a defesa reitera a tese de excesso de prazo, ressaltando que o Código de Processo Penal estabelece prazos específicos para a conclusão do inquérito e para o oferecimento da denúncia. A defesa argumenta que a interpretação de "prazo global" viola o princípio da legalidade e a liberdade individual do investigado. Subsidiariamente, a defesa pede a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, alegando que o recorrente é primário e possui bons antecedentes e que a prisão se baseou na gravidade abstrata do crime e em um inquérito em curso, o que não seria idôneo para agravar a pena ou a custódia cautelar, conforme a Súmula nº 444, STJ.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso ordinário. Em seu parecer, reafirma os argumentos do Tribunal, destacando a legalidade da prisão
[trecho intermediário suprimido]
menciona que o paciente possui um inquérito em aberto pela prática do crime de receptação. Conforme pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a existência de inquéritos policiais ou ações penais em curso, embora não possam ser utilizados para agravar a pena (Súmula nº 444, STJ), servem como fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, uma vez que demonstram o risco de reiteração delitiva e a real periculosidade do agente.
A decisão do Tribunal de origem concluiu, corretamente, que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam inadequadas e insuficientes para o caso. A gravidade concreta do crime, com emprego de simulacro de arma de fogo, a participação de outros agentes e o risco de reiteração delitiva, evidenciam que apenas a prisão é capaz de garantir a ordem pública e prevenir novos crimes.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.