ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2164113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, nos termos do art.
- A parte agravante sustenta ausência de provas para a configuração do delito de associação criminosa, previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regi mental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3618
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Associação criminosa. Crimes ambientais. Parcelamento irregular do solo urbano. Princípio da consunção. inocorrência. Súmula 7 do STJ. Agravo regi mental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ.
2. A parte agravante sustenta ausência de provas para a configuração do delito de associação criminosa, previsto no art. 288 do Código Penal, e a atipicidade da conduta. Argumenta também que não houve demonstração de que o imóvel objeto da ação penal possui características de solo urbano, o que afastaria a incidência da Lei n. 6.766/79.
3. Alega que os crimes ambientais previstos nos arts. 40, 40-A, § 1º, e 48 da Lei n. 9.605/1998 configuram crime meio para o delito de parcelamento irregular do solo urbano, previsto no art. 50, I, parágrafo único, I e II, da Lei n. 6.766/79, devendo ser reconhecido o princípio da consunção.
4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias acerca da insuficiência probatória e da atipicidade da conduta, considerando a vedação ao reexame de fatos e provas prevista na Súmula 7 do STJ; e (ii) saber se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes de parcelamento irregular do solo urbano e os crimes ambientais.
III. Razões de decidir
6. A decisão das instâncias ordinárias sobre a insuficiência probatória e a atipicidade da conduta é soberana na avaliação dos fatos e provas, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. O princípio da consunção não se aplica entre os crimes de parcelamento irregular do solo urbano e os crimes ambientais, pois tratam-se de infrações que protegem bens jurídicos distintos e que foram praticadas em momentos diferentes. Os crimes ambientais não configuram crime meio para o crime de parcelamento de solo urbano, uma vez que este não
[trecho intermediário suprimido]
2.403.204/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
Por sua vez, também se mostra inviável aplicar o princípio da consunção entre os crimes de parcelamento de solo urbano e dano ambiental, na medida em que os crimes ambientais não podem configurar crime meio para o crime de parcelamento de solo, porquanto este não depende daqueles para sua consumação.
A propósito, vê-se que se trata de infrações que protegem bens jurídicos distintos, que foram praticados em momentos diferentes, não havendo que se falar em crime meio e fim, de sorte que, por isso mesmo, não há consunção entre eles. Nesse sentido, AgRg no AREsp n. 1035520/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 28/6/2018 e RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 29, DA LEI N. 9.605/1998 e REsp n. 1745308/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 14/5/2019.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.