DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Rodrigo Marques Seixas Fonteles contra acórdão da … — REsp REsp 2164113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Rodrigo Marques Seixas Fonteles contra acórdão da 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reformou a sentença absolutória, condenando o recorrente pelos crimes de parcelamento irregular do solo urbano, danos ambientais e associação criminosa.
- O recorrente foi absolvido, em primeiro grau, das acusações, mas o acórdão reformou a absolvição, condenando-o nos termos dos artigos 50, caput, inciso I, e parágrafo único, incisos I e II, da Lei n.
- 6.766/1979; artigo 40, caput, e artigo 48, caput, ambos da Lei 9.605/1998; e artigo 288, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal (e-STJ fls.
- O acórdão fundamentou-se na comprovação da materialidade e autoria dos crimes, destacando o vínculo associativo estável e permanente dos acusados, além da prática de parcelamento irregular do solo e danos ambientais.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3618
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Rodrigo Marques Seixas Fonteles contra acórdão da 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reformou a sentença absolutória, condenando o recorrente pelos crimes de parcelamento irregular do solo urbano, danos ambientais e associação criminosa.
O recorrente foi absolvido, em primeiro grau, das acusações, mas o acórdão reformou a absolvição, condenando-o nos termos dos artigos 50, caput, inciso I, e parágrafo único, incisos I e II, da Lei n. 6.766/1979; artigo 40, caput, e artigo 48, caput, ambos da Lei 9.605/1998; e artigo 288, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal (e-STJ fls. 634-673). O acórdão fundamentou-se na comprovação da materialidade e autoria dos crimes, destacando o vínculo associativo estável e permanente dos acusados, além da prática de parcelamento irregular do solo e danos ambientais.
O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegou violação aos artigos 288 do Código Penal; 315, §2º, incisos II, III e IV, e 619 do Código de Processo Penal; 197 do Código de Processo Penal; 50, parágrafo único, incisos I e II, da Lei n. 6.766/79; 386, III e VII, do Código de Processo Penal; 40, 40-A, §1, e 48 da Lei 9.605/1998, e requereu o reconhecimento das violações aos dispositivos federais mencionados, a aplicação da jurisprudência de outros tribunais para manter a sentença absolutória, e a aplicação do princípio da consunção ou da Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 793-829). Afirmou que não há provas suficientes de associação criminosa estável e permanente, que a área em questão é rural, não urbana, e que os crimes ambientais devem ser absorvidos pelo crime de parcelamento irregular do solo.
O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 901-904), em parecer assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONCURSO MATERIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO."
É o relatório.
Decido.
Averbo, inicialmente, que o juízo de admissibilidade feito pelas instâncias ordinárias não vincula o egrégio Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe dar a palavra final sobre o cabimento do recurso especial. Com efeito, o juízo de admissibilidade do recurso especial sujeita-se a a duplo controle, "não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais, já que se trata de juízo provisório, pertencendo a esta Corte o juízo definitivo quanto aos
[trecho intermediário suprimido]
e 296, § 1º, III, do código penal tutelam bens jurídicos distintos (o primeiro, a fé pública; o segundo, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, destacadamente, a fauna silvestre), além de decorrerem de condutas diversas e autônomas (AgRg no REsp n. 1.856.202/SP, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/2/2020)." (AgRg no RHC n. 147.197/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.119.268/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
No ponto, pois, a decisão recorrida formou-se de acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, de modo que se apresenta o óbice da Súmula 83.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.