DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLE… — CC CC 216413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE VIAMÃO - RS, suscitado.
- Extrai-se dos autos que Nilton Freitas Machado ajuizou ação de obrigação de fazer contra o Município de Viamão e o Estado do Rio Grande do Sul, pleiteando o fornecimento de tratamento médico intensivo domiciliar (home care), por equipe multidisciplinar do SUS.
- O Juízo estadual deferiu a tutela antecipada, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento.
- O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento ao recurso, para determinar que o juízo de origem intime a parte autora a emendar a inicial, promovendo a inclusão da União no polo passivo.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14759
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE VIAMÃO - RS, suscitado.
Extrai-se dos autos que Nilton Freitas Machado ajuizou ação de obrigação de fazer contra o Município de Viamão e o Estado do Rio Grande do Sul, pleiteando o fornecimento de tratamento médico intensivo domiciliar (home care), por equipe multidisciplinar do SUS.
O Juízo estadual deferiu a tutela antecipada, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento ao recurso, para determinar que o juízo de origem intime a parte autora a emendar a inicial, promovendo a inclusão da União no polo passivo.
Em cumprimento à referida decisão, o Juiz estadual determinou a inclusão da União na lide e determinou a remessa dos autos ao Juízo Federal que, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência, consignando o seguinte (e-STJ fls. 667/672):
Na espécie, a parte autora busca prestação de saúde mais ampla do que aquela fornecida pelo SUS, por meio do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (PMeC), regulados pela Portaria GM/MS n. 3.005/2024. A normativa deixa também claro que compete aos municípios as prestações materiais de saúde alusivas à assistência domiciliar/melhor em casa:
(..)
Destaco que a União apenas excepcionalmente presta diretamente serviços em saúde ao usuário, a exemplo da regulação nacional de transplantes ou serviços aos indígenas por meio dos distritos sanitários especiais indígenas (o que inclusive justificou, no tema 1234, que os medicamentos para indígenas, não importa de que grupo, sejam julgados pela JF).
Portanto, a União não é a responsável pela operacionalização do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (PMeC), tarefa que incumbe aos municípios, e sua presença nos autos em nada colabora à solução da demanda, somente gerando uma discussão por quem não é legítimo para a efetiva prestação do serviço e deslocando a competência do juízo natural, que é o estadual.
(..)
Caso se insista, em contrariedade ao decidido pelo STF, que o financiamento é critério relevante em matéria de saúde, então a já citada portaria GM/MS n. 3.005/2024 inovou no financiamento da assistência domiciliar, superando a jurisprudência que reconhecia a competência da Justiça Federal para casos de home care por conta de um financiamento exclusivamente federal (arts. Art. 545-C, VII e Art. 545-D, V da portaria supra transcrita). Agora, na
[trecho intermediário suprimido]
a qual é gerida pelo Estado, sem qualquer ingerência da União, que inclusive afastou seu interesse no feito, a competência é do juízo estadual. Incidência das Súmulas 150 e 254 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC n. 206.856/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
Por fim, o conflito de competência não é a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisadas no bojo da ação principal.
Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do RISTJ, CONHEÇO do conflito de competência o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE VIAMÃO/RS, suscitado. PREJUDICADA a análise do pedido de liminar.
Comunique-se, com urgência, a decisão ao Juízo suscitante e ao Juízo suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.