ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 216414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 4355, 3633, 10865
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇ ÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, o qual impugnava a manutenção de sua prisão preventiva decretada em audiência de custódia em 7/2/2025, após prisão em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e 12 da Lei n. 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) determinar se estão presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP para justificar a manutenção da prisão preventiva;
(ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, diante da suposta ausência de indícios de autoria no crime de tráfico e da pena cominada ao crime de posse irregular de arma de fogo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base na apreensão de 431,53g de cocaína, duas armas de fogo calibre .38 municiadas, balança de precisão e dinheiro em espécie, elementos que, juntos, indicam a periculosidade concreta do agente e reforçam a vinculação com o tráfico ilícito de entorpecentes.
4. A alegação de ausência de autoria no crime de tráfico não pode ser analisada em recurso em habeas corpus, pois exige reexame aprofundado do conjunto probatório, o que é incabível nessa via de cognição limitada.
5. O agravante responde a outra ação penal por tráfico de drogas, descumprindo medidas cautelares anteriormente impostas, o que evidencia risco concreto de reiteração criminosa e desprezo às determinações judiciais.
6. A prisão preventiva mostra-se proporcional e necessária, não se revelando viável a substituição por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP, diante da gravidade concreta da conduta, da reiteração delitiva e da periculosidade do agente.
7.
[trecho intermediário suprimido]
11/3/2025).
"São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Ademais, a jurisprudência desta egrégia Corte afasta o argumento de desproporcionalidade da prisão preventiva com base em pena hipotética, pois é inadmissível, nessa fase, antecipação do regime de eventual cumprimento de pena.
Por fim, a alegação de que o delito de posse irregular de arma de fogo possui pena máxima de 3 anos, não justificando a prisão preventiva, nos termos do art. 313 do CPP, não se sustenta, porquanto o réu, ora agravante, foi denunciado "como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12, da Lei 10.826/03" (fl. 156).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.