ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 216416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03400.03402., 00287.03394.03396., 00287.03394.03397.12544., 00287.10949., 08826.09192.15511.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. AUTONOMIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.249/ST J. PERSISTÊNCIA DO RISCO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Preliminar rejeitda. A alegação de ofensa ao princípio da colegialidade não procede quando a decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante e é passível de controle pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.
2. É competente o Juízo de Violência Doméstica para apreciar e manter medidas protetivas de urgência de forma autônoma, independentemente da existência de inquérito ou ação penal, consoante a Lei n. 11.340/2006 e o Tema 1.249/STJ.
3. As medidas protetivas possuem natureza inibitória e devem vigorar enquanto persistir o risco à vítima, sendo sua revogação condicionada à demonstração concreta de esvaziamento do risco e precedida da oitiva da vítima.
4. A decisão agravada está suficientemente fundamentada e as medidas impostas distanciamento de 200 metros e proibição de contato mostram-se proporcionais ao fim protetivo, diante do histórico de violência e da manifestação da ofendida pela manutenção das cautelas.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por SANDOVAL ANTÔNIO DA CRUZ contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5146996-46.2025.8.09.0011).
Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 29/11/2024 pela suposta prática dos crimes de ameaça (art. 147), difamação (art. 139) e injúria (art. 140), todos do Código Penal, em contexto de violência doméstica. Na audiência de custódia de 30/11/2024, foram impostas medidas protetivas de urgência, consistentes em proibição de aproximação (200 metros) e de contato com a ofendida e seus familiares. Em 11/12/2024 houve declínio de competência para o 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, por prevenção. Pedido de revogação das medidas
[trecho intermediário suprimido]
As restrições impostas são mínimas e adequadas ao fim protetivo, consistindo em distanciamento de 200 metros e proibição de contato por qualquer meio, medidas que guardam pertinência com a necessidade de evitar novos conflitos e resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, que se manifestou pela manutenção das cautelas (e-STJ fls. 188/193 e 197/198). Os julgados desta Corte têm reiterado que medidas dessa natureza, quando fundamentadas na persistência do risco e na manifestação da vítima, devem ser mantidas enquanto perdurarem as circunstâncias que lhes dão suporte (AgRg no HC n. 952.664/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025; AgRg no RHC n. 200.784/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024).
Inexistem reparos a serem feitos na decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.