DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 4ª Vara Criminal … — CC CC 216416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 241, caput, 241-A e 241-B previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
- Para o Juízo suscitado (da Justiça Estadual), ficou demonstrada a transnacionalidade da conduta e de consequência a competência da Justiça Federal, já que, conforme o Relatório de Investigação Policial, o investigado anuncia a venda de conteúdo pornográfico infantil em site adulto, intitulado Bazucan, que é acessível a qualquer pessoa, inclusive estrangeiros.
- Por sua vez, o Juízo suscitante (da Justiça Federal) rejeitou a competência a si atribuída, por entender que não há nenhum indício da transnacionalidade da conduta evidenciado até o momento, pois as supostas imagens pornográficas não estão em acesso amplo por meio da internet, mas são disponibilizadas por meio de conversas privadas no WhatsApp e no site MEGA, pelo que não estão disponíveis a todos os usuários da internet.
- Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela competência do Juízo suscitado (da Justiça Estadual), em parecer assim ementado: Penal e processo penal.
Resultado indicado
O conflito merece ser conhecido, uma vez que os Juízos que suscitam a incompetência estão vinculados a Tribunais diversos, [trecho intermediário suprimido] privado, com destinatário fora do país, não há como se firmar a competência da Justiça Federal.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10604, 15447, 15446, 15448
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 4ª Vara Criminal de Manaus - SJ/AM em face de decisão do Juízo de Direito da Central de Inquéritos Policiais da Comarca de Manaus/AM, que se reputou incompetente para julgar representação por busca e apreensão domiciliar formulada pela autoridade policial da Delegacia Especializada em Proteção à Criança e ao Adolescente, pelo suposto cometimento dos crimes previstos no art. 241, caput, 241-A e 241-B previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Para o Juízo suscitado (da Justiça Estadual), ficou demonstrada a transnacionalidade da conduta e de consequência a competência da Justiça Federal, já que, conforme o Relatório de Investigação Policial, o investigado anuncia a venda de conteúdo pornográfico infantil em site adulto, intitulado Bazucan, que é acessível a qualquer pessoa, inclusive estrangeiros.
Por sua vez, o Juízo suscitante (da Justiça Federal) rejeitou a competência a si atribuída, por entender que não há nenhum indício da transnacionalidade da conduta evidenciado até o momento, pois as supostas imagens pornográficas não estão em acesso amplo por meio da internet, mas são disponibilizadas por meio de conversas privadas no WhatsApp e no site MEGA, pelo que não estão disponíveis a todos os usuários da internet.
Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela competência do Juízo suscitado (da Justiça Estadual), em parecer assim ementado:
Penal e processo penal. Conflito negativo de competência. Justiça Federal x Justiça Estadual. Inquérito policial. Apuração da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 241, 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90). Compartilhamento de material de pornografia infantojuvenil por meio da rede mundial de computadores. Necessidade de demonstração do caráter transnacional do delito para fixação da competência da Justiça Federal. Inocorrência. Compartilhamento realizado em âmbito restrito e privado. Utilização do aplicativo de mensagens whatsapp e de link para acesso a serviço de armazenamento em nuvem (mega). Ausência de disponibilização pública e irrestrita a um número indeterminado de usuários. Internacionalidade da conduta não evidenciada. Competência da justiça estadual.
Parecer pelo conhecimento do conflito e pela declaração de competência do juízo suscitado.
É o relatório. Passo a decidir.
O conflito merece ser conhecido, uma vez que os Juízos que suscitam a incompetência estão vinculados a Tribunais diversos,
[trecho intermediário suprimido]
privado, com destinatário fora do país, não há como se firmar a competência da Justiça Federal.
Não se descarta, entretanto, a possibilidade de surgimento de evidências, ao longo das investigações, que demonstrem a divulgação internacional de imagens de pornografia infantil. Portanto, não parece ser possível firmar, neste momento, a competência definitiva para processamento e julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, deve-se ter em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, o que revela a competência da Justiça Estadual.
Ante o exposto, conheço do conflito de competência, para declarar a competência do Juízo de Direito da Central de Inquéritos Policiais da Comarca de Manaus/AM, o suscitado, para decidir sobre o pedido de busca e apreensão, assim como para conduzir a presente investigação penal.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.