DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda … — CC CC 216418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz - MA, suscitante, e o Tribunal Superior do Trabalho, suscitado.
- O Juízo suscitado declinou a competência, consignando que (e-STJ, fl.
- O Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz - MA, por sua vez, suscitou o presente conflito, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls.
- 535-536): Primeiramente, destaca-se que a atribuição para julgar a demanda em questão cabe à Justiça do Trabalho, conforme disposto no artigo 114 da Constituição Federal de 1988, que estabelece que a competência para processar e julgar as ações decorrentes da relação de trabalho, na espécie, relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Resultado indicado
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10158, 10409
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz - MA, suscitante, e o Tribunal Superior do Trabalho, suscitado.
O Juízo suscitado declinou a competência, consignando que (e-STJ, fl. 429):
Não compete à Justiça laboral conhecer e julgar o particular pleito, tendo em vista que, com a aprovação da Lei Complementar n.º 003/2014, sancionada em 10 de dezembro de 2014 e publicada nessa mesma data no Diário Oficial, alterou-se o contrato de trabalho dos servidores efetivos do Município de Imperatriz/MA, de celetistas para estatutários, instituindo-se, assim, o Regime Jurídico Único (RJU), desde dezembro/2014, impedindo a Justiça do Trabalho, portanto, de dirimir lides após essa data.
O Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz - MA, por sua vez, suscitou o presente conflito, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 535-536):
Primeiramente, destaca-se que a atribuição para julgar a demanda em questão cabe à Justiça do Trabalho, conforme disposto no artigo 114 da Constituição Federal de 1988, que estabelece que a competência para processar e julgar as ações decorrentes da relação de trabalho, na espécie, relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 18, também atribui expressamente à Justiça do Trabalho a competência para dirimir controvérsias referentes ao FGTS, dada a natureza celetista da relação entre as partes na época em questão, o que reforça a competência da Justiça Trabalhista no caso dos autos.
Portanto, considerando a legislação vigente e que o período correspondente em que a verba está sendo pleiteada era regido pelo regime celetista (novembro/2014 a agosto/2015), resta a este Juízo se declara incompetente para processar e julgar o presente feito, uma vez que transmutação do regime celetista para o regime estatutário dos servidores municipais se dera em setembro de 2015, nos termos da Lei Complementar 003/2014.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações em que se discute o direito às verbas trabalhistas relativas ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração Pública antes da transposição para o regime estatutário .
O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 560-563 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz - MA e o Tribunal Superior
[trecho intermediário suprimido]
irresignação da suscitante diz respeito à questão da sucessão empresarial da GOL para responder pelas obrigações contraídas pela VARIG, questão que foi decidida pelo Tribunal Superior do Trabalho no âmbito do recurso de revista.
2. Neste caso, a análise do conflito refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça, por envolver Tribunal superior e o Juízo da recuperação, ressaindo clara a conclusão de que caberá ao Supremo Tribunal Federal o deslinde do incidente (art. 102, I, "o", da CF).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no CC n. 152.594/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018 , DJe de 18/12/2018.)
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência, determinando a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE ENVOLVENDO TRIBUNAL SUPERIOR. COMPETÊNCIA DO STF PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO CONFLITO. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.