DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GE CELMA LTDA., fundado nas alíneas "a" e "c" do p… — REsp REsp 2164199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GE CELMA LTDA., fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, para desafiar acórdão do TRF da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- HOMOLOGAÇÃO TÁCITA DAS CARTAS COBRANÇA 043/2009, 045/2009 E 047/2009.
- CRÉDITOS UTILIZADOS INSUFICIENTES PARA COMPENSAR OS DÉBITOS ACRESCIDOS DOS ENCARGOS LEGAIS.
- IRPJ DE 12/2004 INCLUÍDO NA CARTA-COBRANÇA Nº 047/2009.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6036, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GE CELMA LTDA., fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, para desafiar acórdão do TRF da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl. 2.419):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DÉBITOS A TÍTULO DE IRPJ E DE CSLL. ADMINISTRAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA DAS CARTAS COBRANÇA 043/2009, 045/2009 E 047/2009. ART.74, §5º, DA LEI Nº 9.430/96. CRÉDITOS UTILIZADOS INSUFICIENTES PARA COMPENSAR OS DÉBITOS ACRESCIDOS DOS ENCARGOS LEGAIS. IRPJ DE 12/2004 INCLUÍDO NA CARTA-COBRANÇA Nº 047/2009.
1. UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e GE CELMA LTDA interpõem apelação em face de sentença do Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade dos débitos de que tratam as cartas-cobrança 043/2009, 045/2009 e 047/2009, assegurando- se o direito da autora de não se sujeitar a qualquer tipo de cobrança relativa a saldos remanescentes das compensações realizadas.
2. A perícia judicial concluiu que "De acordo com as exposições, análises e averiguações de toda documentação apresentada pela autora e respectivos documentos apensos aos autos, a perícia constatou que os créditos utilizados foram insuficientes para compensar os débitos acrescidos dos encargos legais (juros e multa de mora). A diferença apurada corresponde aos valores espelhados nas Notas de Cobrança nº 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47 e 48, ora analisadas".
3. Dessa maneira, assiste razão ao Fisco quando afirma que a contribuinte adotou o expediente de compensações extemporâneas sob alegação de denúncia espontânea, sem incluir no cálculo a multa de mora.
4. A homologação de compensação declarada pelo sujeito passivo é de 5 anos, contado da data da entrega de declaração de compensação, conforme art. 74, §§ 4º e 5º, da Lei nº 9.430/96, vigente à época da transmissão.
5. O laudo pericial consigna que a Carta Cobrança nº 47 foi transmitida em 30/jul/2004. Registra também que a autora foi comunicada da existência dos débitos em 24 de setembro de 2009. Assim, o perito judicial concluiu que "o prazo entre a data da transmissão e a data da cobrança do débito remanescente é superior a 5 (cinco) anos". No entanto, conforme já narrado, a Fazenda Nacional afirma que, antes do prazo de 5 anos findar, em 23/10/2007, houve a entrega de declaração retificadora pelo contribuinte. Consigna também que existem dois débitos a ela vinculados, um dos quais foi homologado de forma expressa e não tácita.
6. Embora a União não tenha juntado aos autos os documentos referentes à mencionada retificadora enviada
[trecho intermediário suprimido]
que não seria possível a revisão do ato homologatório da compensação tributária e, mesmo que fosse, seria imprescindível a prolação de nova decisão administrativa a revogar expressamente a decisão homologatória anterior.
Como o acolhimento dessas teses defensivas poderia influir decisivamente no julgamento da causa, tem-se que seu exame era de rigor, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 1.022, II, do CPC.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, de modo a determinar, à Corte a quo, o rejulgamento dos embargos de declaração opostos pela ora recorrente, com o expresso enfrentamento da alegação de que, supostamente, não seria possível a revisão do ato homologatório da compensação tributária e, mesmo que fosse, seria imprescindível a prolação de nova decisão administrativa a revogar expressamente a decisão homologatória anterior.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.