DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art — REsp REsp 2164246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República Federativa do Brasil, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e assim ementado (fls.
- REAJUSTES DEVIDOS AO SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
- COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES POSTERIORES AO TÍTULO EXECUTIVO.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13094, 11949, 9418, 10313, 10315
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República Federativa do Brasil, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e assim ementado (fls. 91-92):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. PLANO COLLOR. REAJUSTES DEVIDOS AO SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. COMPENSAÇÃO. REAJUSTES E ACERTOS POSTERIORES. COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES POSTERIORES AO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA APRECIADA EM DECISÃO JUDICIAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Lei Distrital 117/90, que dispõe sobre o reajuste de vencimentos e salários dos servidores civis da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e Indireta do Distrito Federal, nos seus artigos 1º e 2º, determinou expressamente a compensação dos reajustes porventura concedidos aos servidores "a qualquer título", de forma a permitir a compensação de eventuais reajustes e acertos específicos da categoria, sob pena de enriquecimento ilícito dos exequentes.
2. O c. STJ, no âmbito do AgRg no REsp n. 608.944/DF, afirmou incabível a limitação temporal posta na sentença de primeira instância ao cálculo da dívida a ser paga pelo ente distrital. Reconheceu a Corte de Justiça terem os servidores adquirido direito ao reajuste de 84,32%, que passou a integrar o patrimônio que tinham, sem que houvesse limitação de tempo, pelo que indevido definir o período de elaboração da conta do valor devido entre a edição da Lei 38/89 até a sua revogação pela Lei 117/90.
3. Preclusa está a questão relativa ao limite temporal da condenação, porquanto analisada e decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 849.557/DF, razão pela qual vedado ao devedor/executado reagita-la nesta fase processual. Inteligência dos arts. 507 e 508 do CP .
4. Agravo de instrumento conhecido e provido em parte.
Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 190-214).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente, além da divergência jurisprudencial, alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; 884 do Código Civil; e 942, § 3º, do CPC. Sustenta, em suma, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; a nulidade do julgado por inobservância da técnica de julgamento ampliado; e, no
[trecho intermediário suprimido]
em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
(REsp n. 2.197.479, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 07/04/2025.)
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a limitação temporal da condenação ao pagamento do reajuste de 84,32% (oitenta e quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento), que se encerra com a superveniência da norma que reestruturou a carreira dos servidores e absorveu o referido percentual, nos termos da jurisprudência desta Corte.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADUZIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 84,32% (OITENTA E QUATRO INTEIROS E TRINTA E DOIS CENTÉSIMOS POR CENTO) (PLANO COLLOR). LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA SUPERVENIENTE. ABSORÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.