DECISÃO JEFFERSON DE OLIVEIRA interpõe recurso ordinário, fundado no art — RHC RHC 216426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JEFFERSON DE OLIVEIRA interpõe recurso ordinário, fundado no art.
- 105, II, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante - prisão convertida em preventiva - e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- A defesa alega, em síntese, que são ilícitos os elementos de informação existentes em desfavor do réu, porquanto obtidos por meio de busca pessoal e violação de domicílio, baseadas exclusivamente em denúncias anônimas.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608, 10926, 10865, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
JEFFERSON DE OLIVEIRA interpõe recurso ordinário, fundado no art. 105, II, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.25.087666-1/000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante - prisão convertida em preventiva - e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa alega, em síntese, que são ilícitos os elementos de informação existentes em desfavor do réu, porquanto obtidos por meio de busca pessoal e violação de domicílio, baseadas exclusivamente em denúncias anônimas.
Aduz, ainda, que a prisão é nula porque não houve autorização judicial para a realização do flagrante postergado.
Requer, assim, a reforma do acórdão recorrido para que seja reconhecida a ilicitude das provas e anulado o processo com a consequente revogação da custódia preventiva.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 344-350).
Decido.
Em consulta ao sistema de pesquisa processual do Tribunal de origem, verifica-se que sobreveio a prolação de sentença nos autos do processo objeto deste habeas corpus. Assim, o pedido de anulação do feito em razão da busca pessoal e da aventada invasão de domicílio está prejudicado.
Neste caso, a questão relativa à validade probatória - com os contornos fáticos que lhe foram dados ao longo da instrução criminal e examinados na sentença em cognição exauriente - deve ser primeiro submetida à instância de origem em apelação para que, depois, se necessário, seja novamente trazida a este Superior Tribunal.
À vista do exposto, julgo prejudicado o recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.