DECISÃO Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE GRAVATAÍ - SJ/RS (JUÍZ… — CC CC 216427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE GRAVATAÍ - SJ/RS (JUÍZO FEDERAL) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE GRAVATAÍ - RS (JUÍZO ESTADUAL).
- Na origem, a ação é declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais ajuizado por MARIZA SANTOS DOS SANTOS (MARIZA) contra SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL (SINAB).
- A demanda foi distribuída perante a Justiça Comum, mas o TRIBUNAL ESTADUAL declinou da competência por entender pela existência de interesse da União no feito (e-STJ, fls.
- Os autos foram redistribuídos ao JUÍZO FEDERAL que suscitou o conflito (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 25ª Vara Cível de São Paulo/SP para processar e julgar a demanda de origem. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
11806, 10592
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE GRAVATAÍ - SJ/RS (JUÍZO FEDERAL) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE GRAVATAÍ - RS (JUÍZO ESTADUAL).
Na origem, a ação é declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais ajuizado por MARIZA SANTOS DOS SANTOS (MARIZA) contra SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL (SINAB).
A demanda foi distribuída perante a Justiça Comum, mas o TRIBUNAL ESTADUAL declinou da competência por entender pela existência de interesse da União no feito (e-STJ, fls. 99/100).
Os autos foram redistribuídos ao JUÍZO FEDERAL que suscitou o conflito (e-STJ, fls. 132/134).
Ouvido o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, manifestou-se pela competência do JUÍZO ESTADUAL (e-STJ, fls. 406/408).
É o relatório.
DECIDO.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.
A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico de ente federal nos processos submetidos à sua apreciação, de modo a definir a competência para o julgamento da causa (Súmulas nºs 150 e 224 do STJ), não sendo cabível novo exame da matéria pela Justiça Estadual, como estabelece o enunciado nº 254 da Súmula do STJ.
A propósito, confiram-se os precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. Nos termos do enunciado sumular n. 254/STJ, "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual".
2. Ainda, de acordo com a jurisprudência desta Corte superior, a finalidade do conflito de competência consiste apenas na declaração do juízo competente para decidir determinada questão, não podendo ser utilizado como sucedâneo de recurso (AgInt no CC 191.229/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 30/05/2023, DJe de 07/06/2023.).
3. No caso, excluído o INSS, ente federal, da ação pelo Juízo Federal e determinada a remessa dos autos à Justiça Estadual, não cabe a esse Juízo discutir o acerto ou desacerto desse "decisum", competindo às partes o controle jurisdicional através da via recursal adequada. Manutenção da decisão agravada.
Agravo interno improvido.
(AgInt no CC n. 192.747/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS,
[trecho intermediário suprimido]
de repetição de indébito são de competência da Justiça Comum.
IV. Dispositivo
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 25ª Vara Cível de São Paulo/SP para processar e julgar a demanda de origem.
(CC n. 212.053/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025)
Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE GRAVATAÍ - RS, suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. DETERMINAÇÃO DE INGRESSO DO INSS NO FEITO. INTERESSE DA UNIÃO E DE ENTES PÚBLICOS FEDERAIS AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.