DECISÃO T rata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOAO MA… — RHC RHC 216427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO T rata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOAO MAIKO DE JESUS SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- O recorrente sustenta que a decisão que decretou sua prisão preventiva carece de fundamentação concreta, uma vez que é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e não responde a outros processos criminais, o que autorizaria a revogação da medida extrema ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art.
- Alega que a presunção de inocência, prevista no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 7929, 3608, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
T rata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOAO MAIKO DE JESUS SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.126733-2/000). Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O recorrente sustenta que a decisão que decretou sua prisão preventiva carece de fundamentação concreta, uma vez que é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e não responde a outros processos criminais, o que autorizaria a revogação da medida extrema ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Alega que a presunção de inocência, prevista no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, foi violada, pois não há sentença penal condenatória transitada em julgado contra ele, e que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do crime, sem elementos concretos que justifiquem a custódia cautelar. Afirma que não há risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, considerando suas condições pessoais favoráveis e a ausência de indícios de reiteração criminosa. Requer, assim (fls. 206/207): a) O conhecimento e provimento do presente Recurso; b) A concessão a medida LIMINAR, ante a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, determinando a imediata LIBERDADE PROVISÓRIA do paciente, mediante imposição de MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, com a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente, aguardando em liberdade para que possa responder ulteriores termos do processocrime; c) O regular prosseguimento do feito, para que ao final que sejam os autos conclusos para julgamento, nos termos do Regimento Interno deste E. Tribunal; d) A concessão definitiva, no mérito, do writ originário.
Decisão pelo indeferimento do pedido liminar às fls. 222-225.
Informações prestadas às fls. 231-300.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 301-304, pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não comporta provimento.
No caso, o Tribunal de origem assim manteve a segregação cautelar (fl. 178):
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE - CUSTÓDIA CAUTELAR AUTORIZADA - CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA COM BASE EM EVENTO FUTURO E INCERTO - INADMISSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA -
[trecho intermediário suprimido]
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.