ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2164285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- ACÓRDÃO QUE ASSENTOU A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI N.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10360
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO QUE ASSENTOU A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI N. 10.486/2002 E DA CONTINUIDADE DO PAGAMENTO PARA O SISTEMA PREVIDENCIÁRIO DESDE A DESERÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O acórdão recorrido manifestou-se de forma suficiente e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, o que torna desnecessário qualquer complemento ao que já decidido pela Corte de origem. Ausente a suscitada vulneração aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.
3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.
4. Configura deficiência na argumentação recursal, a impedir a exata compreensão da controvérsia, o desenvolvimento de temática ou de argumentos dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão a quo ou quando o dispositivo de lei indicado não contém comando normativo capaz de amparar a pretensão deduzida. Incidência da Súmula 284/STF.
5. Após ampla análise do conjunto fático-probatório, o Tribunal a quo assentou a ausência de preenchimento de todas as condições exigidas pela norma de regência, enfatizando a falta de comprovação de que o falecido ex-soldado tenha continuado com o pagamento para o sistema previdenciário desde a data de sua deserção. A revisão de tal conclusão enseja o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra
[trecho intermediário suprimido]
se rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão sem o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que enseja a manutenção da aplicação da Súmula 7/STJ na hipótese.
Por fim, é de se elucidar a adequação do entendimento proferido na decisão agravada, no sentido de que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese".
Esclareça-se que a negativa de provimento se deu unicamente quanto aos artigos 489 e 1.022, do CPC/2015, cuja rejeição envolve a análise das matérias associadas, mas não se adentrou na análise do mérito, eis que incidiram óbices ao conhecimento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.