DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por PDG CONSTRUTORA LTDA., … — CC CC 216429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por PDG CONSTRUTORA LTDA., AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, PDG REALTY S.A.
- EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e MAREAS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. , no qual apontam como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ - SP.
- As partes suscitantes defendem a existência de conflito de competência, argumentando que (fls.
- 3-11): Trata-se de Conflito de Competência suscitado em razão da determinação do prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho.
Resultado indicado
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por PDG CONSTRUTORA LTDA., AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e MAREAS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. , no qual apontam como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ - SP.
As partes suscitantes defendem a existência de conflito de competência, argumentando que (fls. 3-11):
Trata-se de Conflito de Competência suscitado em razão da determinação do prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho.
O D. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Guarujá - SP, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0001297-13.2012.5.02.0302, proposta por Liliane Da Cunha Passos, determinou o prosseguimento da Execução.
Inicialmente, cumpre esclarecer que ainda que as empresas Suscitantes estejam em iminente encerramento da Recuperação Judicial, a r. decisão proferida pela 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, pendente de análise recursal e trânsito em julgado, traz expressamente critérios sobre forma e modo de pagamento do crédito concursal, fatos estes impeditivos, o que faz com que não possam dispor livremente de seu patrimônio, pois toda destinação é determinada pelo Juízo Universal responsável pelo processo Recuperação Judicial, tendo em vista que o crédito trabalhista foi decorrente de relação de trabalho reconhecida pelo período de 02/01/2011 a 01/02/2012.
Assim, a determinação de depósito dos valores das peticionantes aos autos em 02/09/2025, com suposta intimação destas somente em 09/09/2025, é nitidamente indevida, acarretando diversos prejuízos às Suscitantes que buscam o soerguimento financeiro e empresarial através do processo de Recuperação Judicial.
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Desta forma, considerando que o fato gerador do crédito exequendo da Relação Trabalhista é anterior a Recuperação Judicial, nos termos da sentença, ou seja, relação de trabalho no período de 02/01/2011 a 01/02/2012, sendo que a Recuperação Judicial é datada de 23/02/2017, o recebimento do crédito deverá respeitar as condições previstas no Plano Recuperacional e no seu Aditamento, conforme cópias anexas.
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Em consequência da homologação do plano de Recuperação Judicial, todas as execuções individuais devem obedecer os termos da r. sentença proferida pela 1ª Vara de Falências e Recuperação Judiciais.
Por meio da decisão de fls. 594-597, indeferi o pedido de liminar.
O JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO
[trecho intermediário suprimido]
patrimonial de titularidade da recuperanda, pelo juízo laboral, inviabiliza a caracterização do conflito de competência.
3. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no CC n. 187.607/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022, grifo meu.)
Por fim, registre-se que "não existe a figura da instauração de conflito de competência preventivo, com o propósito de evitar futuras discussões jurídicas" (AgInt no CC n. 183.978/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 11/5/2023).
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Comunique-se aos juízos suscitados acerca da presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. CONFLITO NÃO CARACTERIZADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.