DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO, DEPARTAMENTO NACIO… — REsp REsp 2164291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO, DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls.
- DEVER DO PODER PÚBLICO DE EXERCER O CONTROLE SOBRE AS ATIVIDADES DANOSAS OU POSSIVELMENTE DEGRADANTES AO MEIO AMBIENTE.
- Os Réus também devem CANCELAR/REVOGAR todas as AUTORIZAÇÕES ou LICENÇAS atualmente vigentes para o local objeto da presente ação, sob pena de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada descumprimento específico no que concerne a esta ordem.
Resultado indicado
Quanto ao licenciamento ambiental para exploração de minérios, supostamente concedido sem irregularidades, não [trecho intermediário suprimido] tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO, DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.922/1.923):
APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI 6.938/81. DANOS AO MEIO AMBIENTE. DEVER DE REPARAÇÃO. DEVER DO PODER PÚBLICO DE EXERCER O CONTROLE SOBRE AS ATIVIDADES DANOSAS OU POSSIVELMENTE DEGRADANTES AO MEIO AMBIENTE. DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MPF. NEGADO PROVIMENTO ÀS DEMAIS.
1.Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Evento 212 - JFRJ), ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Evento 215 - JFRJ) e DNPM - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL (Evento 216 - JFRJ), em face de sentença que decidiu (Evento 197 - SET156 - JFRJ): "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, para determinar que o DNPM, o INEA e o MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS abstenham-se de autorizar, permitir e/ou licenciar qualquer nova atividade de extração mineral no interior da APA São Bento, confirmando a tutela antecipada deferida às fls. 1165/1173. Os Réus também devem CANCELAR/REVOGAR todas as AUTORIZAÇÕES ou LICENÇAS atualmente vigentes para o local objeto da presente ação, sob pena de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada descumprimento específico no que concerne a esta ordem. CONDENO o MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS a promover medidas para a estabilização geológica da região, a fim de minimizar os riscos de deslizamentos / desmoronamentos. Quanto ao ponto, antecipo os efeitos da tutela, devendo o plano ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias e submetido ao INEA. Devidamente aprovado, deve o Município de Duque de Caxias promover sua execução, em prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados."
2. A Lei 6.938/81, que regula a política nacional do meio ambiente, determina em seu art. 14, § 1º, que os transgressores das medidas de proteção ao meio ambiente estarão sujeitos não só à indenização, mas também à reparação dos danos causados. Nesse sentido, o dever de recuperação dos danos ambientais causados, bem como a necessidade de construção de barreiras para que o evento danoso não continue é evidente, apresentando-se inadequada a improcedência destes pedidos formulados pelo MPF. Quanto ao licenciamento ambiental para exploração de minérios, supostamente concedido sem irregularidades, não
[trecho intermediário suprimido]
tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Consoante se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, concluiu que há nexo causal entre o dano ambiental e a omissão da ora agravante quanto ao seu poder-dever de fiscalização da atividade que ela própria havia licenciado, condenando a ANM a promover "de forma eficaz a fiscalização e repressão das atividades; a recuperarem os danos ambientais através de PRAD; e de cercarem a barreira, de modo a evitar a retirada de material por particulares" (fl. 1.924), nos exatos termos do pedido do Ministério Público Federal.
É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.