DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ADÃO FERREIRA SOBRINHO e SEILA OLEGÁRIA DE REZENDE… — REsp REsp 2164294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ADÃO FERREIRA SOBRINHO e SEILA OLEGÁRIA DE REZENDE FERREIRA, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fl.
- EXPRESSA DISPENSA DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
- De tal modo que as partes, de comum acordo com o Juízo e dentro do princípio da cooperação previsto no artigo 6º do CPC, prestigiando a duração razoável do processo e a tutela satisfativa, se deram por satisfeitas com as provas produzidas, anuindo expressamente com o julgamento da lide, sem necessidade de qualquer outra forma de dilação probatória, não se configurando cerceamento de defesa.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10452, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ADÃO FERREIRA SOBRINHO e SEILA OLEGÁRIA DE REZENDE FERREIRA, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fl. 1471, e-STJ):
APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXPRESSA DISPENSA DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. PRELIMINAR REJEITADA. JULGAMENTO DAS DEMAIS TESES PELO RELATOR. 1. Não encontra abrigo a pretensão dos recorrentes de declarar a nulidade da sentença por ausência de esclarecimentos do perito sobre o Laudo Pericial apresentado, pois, a despeito de terem encartado pedido de esclarecimentos, o fato é que, logo após, foi designada audiência de instrução e julgamento, quando compareceram as partes, acompanhadas de advogado, e onde consta expressamente que "as partes abrem mão de qualquer outro tipo de produção de provas". 2. De tal modo que as partes, de comum acordo com o Juízo e dentro do princípio da cooperação previsto no artigo 6º do CPC, prestigiando a duração razoável do processo e a tutela satisfativa, se deram por satisfeitas com as provas produzidas, anuindo expressamente com o julgamento da lide, sem necessidade de qualquer outra forma de dilação probatória, não se configurando cerceamento de defesa. 3. Preliminar rejeitada, a fim de que o ínclito Relator prossiga no julgamento das demais teses da apelação.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1528-1529, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1751-1797, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:
a) arts. 489 e 1.022 do CPC, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado quanto à inadequada individualização do imóvel; indícios da fraude que envolve o autor/recorrido; necessidade de observar a função social da propriedade; existência de título da parte autora; configuração da usucapião e indenização por benfeitorias; mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional;
b) art. 225, § 3º, da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), alegando inadequada individualização do imóvel e exigência de memorial descritivo com georreferenciamento e ART;
c) art. 485, VI, do CPC, aduzindo ilegitimidade ativa em razão de indícios de fraude na aquisição dos títulos;
d) arts. 1.228, § 1º, e 2.035, parágrafo único, do Código Civil, afirmando que houve desconsideração da função social da propriedade ante
[trecho intermediário suprimido]
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. O reexame de fatos e provas não é possível na via especial, devido ao óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)
8. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.