DECISÃO Tendo em vista a notícia do falecimento do recorrente (certidão de óbito acostada à e-STJ fl — EREsp EREsp 2164303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tendo em vista a notícia do falecimento do recorrente (certidão de óbito acostada à e-STJ fl.
- 12.828) e o parecer favorável do Ministério Público Federal (e-STJ fl.
- 12.833), declaro extinta a punibilidade de ALEXSANDER FABIANO BONGIOVANI, nos termos do art.
- Certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos.
Tese jurídica registrada
Extinta a Punibilidade de #{nome_da_parte} por #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10621, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Tendo em vista a notícia do falecimento do recorrente (certidão de óbito acostada à e-STJ fl. 12.828) e o parecer favorável do Ministério Público Federal (e-STJ fl. 12.833), declaro extinta a punibilidade de ALEXSANDER FABIANO BONGIOVANI, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.