ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2164303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que manteve condenação por lavagem de dinheiro, reconhecendo crimes tributários e financeiros como infrações penais antecedentes.
- A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando os óbices processuais de ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de fatos e provas.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito Penal. Agravo regimental. Lavagem de dinheiro. Recurso especial não conhecido. Óbices processuais. Dosimetria da pena. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que manteve condenação por lavagem de dinheiro, reconhecendo crimes tributários e financeiros como infrações penais antecedentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando os óbices processuais de ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
3. A ausência de prequestionamento das teses jurídicas relativas ao crime impossível (art. 17 do Código Penal) e à atenuante inominada (art. 66 do Código Penal) atrai o óbice da Súmula 211 do STJ.
4. O acolhimento das teses recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos que transbordam o tipo penal, não havendo ilegalidade manifesta que autorize a revisão pela Instância Superior.
6. A continuidade delitiva foi afastada com base em circunstâncias fáticas precisas, em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 211 do STJ.
2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
3. A revisão da dosimetria da pena na instância especial somente é possível em casos de manifesta ilegalidade.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por CARLA VALERIA CORNELIO contra decisão monocrática em que não conheci de recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
[trecho intermediário suprimido]
recorrido, ao não reconhecer a continuidade delitiva entre os dois blocos de delitos em razão do prazo superior a 30 (trinta) dias entre um crime e outro, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que também impede o conhecimento do recurso pelo óbice da Súmula 83/STJ.
Vale ressaltar que esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade.
No caso em análise, não se vislumbra qualquer ilegalidade manifesta que autorize a excepcional intervenção desta Corte Superior.
Por fim, a própria caracterização do crime de lavagem de capitais está intrinsecamente ligada aos elementos fáticos que demonstraram o conhecimento da origem ilícita e a intenção de ocultação, conforme detalhadamente analisado no acórdão.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.