ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2164304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que havia rejeitado anteriores embargos de declaração no Recurso Especial nº 2.164.304/SP.
- O embargante alegou omissão quanto ao exame de temas relativos à causa de diminuição de pena e ao regime prisional.
Resultado indicado
Embargos de declaração opostos contra acórdão que havia rejeitado anteriores embargos de declaração no Recurso Especial nº 2.164.304/SP.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que havia rejeitado anteriores embargos de declaração no Recurso Especial nº 2.164.304/SP. O embargante alegou omissão quanto ao exame de temas relativos à causa de diminuição de pena e ao regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar integralmente as teses defensivas e se seria possível, nesta via, rediscutir matéria já decidida sob a alegação de vícios formais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
4. A fundamentação do acórdão é suficiente para resolver a controvérsia, sendo desnecessário enfrentar um a um todos os argumentos da parte quando já existente motivo bastante para o julgamento.
5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão de mérito nem à obtenção de efeitos modificativos, salvo em hipóteses excepcionais de erro material, o que não se verificou no caso.
6. A irresignação do embargante com o resultado do julgamento não constitui fundamento idôneo para o acolhimento dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, devendo ser demonstrada omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
2. A fundamentação do acórdão é suficiente quando enfrenta o cerne da controvérsia, ainda que não analise todos os argumentos deduzidos pela parte.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DOUGLAS VINICIUS IDALGO BATISTA contra acórdão assim ementado (fls. 533-534):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
[trecho intermediário suprimido]
causa de diminuição de pena com base nos fatos e provas colhidos pelas instâncias ordinárias, que concluíram q ue o recorrente apresentava envolvimento reiterado com a prática do crime, o que foi demonstrado pela comercialização e habitualidade na traficância.
Os embargos de declaração não são destinados à rediscussão da matéria, mas somente para as hipóteses em que a decisão apresentar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal. Na situação em análise, não se verifica nenhuma das hipóteses que justificam a oposição do recurso. Para a impugnação da decisão nos pontos que almeja, deve o recorrente utilizar a via recursal adequada.
Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão, propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.