DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ICATU CAPITALIZAÇÃO S/A, contra acórdão proferido … — REsp REsp 2164315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ICATU CAPITALIZAÇÃO S/A, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n.
- 5012007-32.2021.4.02.5101/RJ, assim ementada (fls.
- EXTINÇÃO DOS CRÉDITOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
- Cuida-se de apelação interposta pelo contribuinte contra sentença proferida em ação ordinária proposta pela ora apelante, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, em razão da superveniente perda do objeto, uma vez que os débitos ora questionados foram extintos por decisão administrativa.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6004, 8961, 6036
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ICATU CAPITALIZAÇÃO S/A, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 5012007-32.2021.4.02.5101/RJ, assim ementada (fls. 1011-1012):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DOS CRÉDITOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO SEU DIREITO PELO AUTOR. NÃO OFERECIMENTO DE RESISTÊNCIA PELA UNIÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo contribuinte contra sentença proferida em ação ordinária proposta pela ora apelante, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, em razão da superveniente perda do objeto, uma vez que os débitos ora questionados foram extintos por decisão administrativa.
2. Cinge-se a controvérsia em verificar o cabimento da condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais.
3. A resolução da questão - causalidade do ajuizamento da demanda - passa pela definição do momento em que houve a conversão em renda, em favor da União, dos depósitos judiciais efetuados no mandado de segurança, pois estes continuam na esfera de disponibilidade do contribuinte até o momento da sua conversão em renda em favor da União, quando então poderão ser considerados como montante passível de dedução na apuração da CSLL (saldo negativo) e utilizado na compensação tributária.
4. Compulsando os autos, depreende-se que a transformação dos depósitos em pagamento definitivo foi realizada em 10/02/2020 (evento 97, out2), data que é posterior à apresentação dos pedidos de compensação tributária, formulados em 04/09/2013, 18/08/2014 e 23/09/2014 (evento 1, out8, fls. 103/121), e até mesmo da manifestação de inconformidade, apresentada pelo contribuinte em 10/08/2016. Extrai-se do despacho administrativo decisório, proferido no dossiê 10265.132289/2022-91, referente a esta ação ordinária e ao mandado de segurança, que "o contribuinte não demonstrara que os depósitos judiciais realizados no mandado de segurança nº 0028029-13.2008.4.02.5101 foram efetivamente convertidos em renda", o que motivou a não homologação dos pedidos de compensação, bem como que houve o esgotamento dos recursos previstos na esfera administrativa por preclusão temporal, em razão da inércia do contribuinte, o que ensejou a propositura da presente ação (evento 114).
5. Portanto, o resultado de não homologação das compensações na esfera administrativa não poderia ser diferente, já que o
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório, o que é inadmissível na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
..
11. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.507.812/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
Ante o exposto, CONHEÇO parcialmente do Recurso Especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANÁLISE DA CAUSALIDADE E INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA. MATÉRIAS QUE DEMANDAM REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.