ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 216434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por VITOR GOMES DO VALE contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no HC n.
- Sustenta o recorrente, em suma, que a conduta a ele imputada no aditamento à denúncia é atípica, considerando que se encontrava com a suspensão do seu porte de arma de fogo e não da posse.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 4272
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXAME QUE DEMANDA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por VITOR GOMES DO VALE contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no HC n. 0014745-09.2025.8.19.0000.
Sustenta o recorrente, em suma, que a conduta a ele imputada no aditamento à denúncia é atípica, considerando que se encontrava com a suspensão do seu porte de arma de fogo e não da posse.
Requer, assim, a reforma do acórdão para anular o ato que recebeu o aditamento à acusação.
Contrarrazões às fls. 55/61.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 110/112).
É o relatório.
EMENTA
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXAME QUE DEMANDA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso improvido.
VOTO
De início, observo que o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade (HC n. 734.709/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 10/6/2022), o que não ocorre no presente caso.
Além disso, o acolhimento da tese apresentada no recurso, consistente na atipicidade da conduta porque o recorrente se encontrava com a suspensão do seu porte de arma de fogo - e não da posse -, demanda reexame de provas, inviável na via estreita do writ.
Para ir além dessas conclusões e analisar as demais alegações do recorrente, indispensável seria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que deve ocorrer na instância ordinária, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, e não no âmbito desta Corte.
Nessa linha de intelecção, não se verifica situação excepcional apta a acolher o pedido de trancamento da ação penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.