DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VANCOUVER INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, com fun… — REsp REsp 2164354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VANCOUVER INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ fls.
- 297): RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R.
- CORTE ADEQUADA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO E LUCROS CESSANTES, OS QUAIS FORAM ADEQUADAMENTE DEFINIDOS PELO JUÍZO EM PERCENTUAL EQUIVALENTE A 0,5% DO VALOR DO CONTRATO - PLENO ACERTO DA R.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VANCOUVER INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ fls. 297):
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO COM PEDIDO DE REFORMA DEMANDA PELA QUAL OS AUTORES BUSCARAM INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA POR ELES ADQUIRIDA JUNTO A EMPRESA RÉ ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL FOI ENTREGUE DENTRO DO PERÍODO DE 180 DIAS DEFINIDO A TÍTULO DE TOLERÂNCIA INOCORRÊNCIA EXPEDIÇÃO DE HABITE-SE QUE NÃO AFASTA A MORA SEM A EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL AOS ADQUIRENTES SÚMULA Nº 160, DESTA E. CORTE ADEQUADA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO E LUCROS CESSANTES, OS QUAIS FORAM ADEQUADAMENTE DEFINIDOS PELO JUÍZO EM PERCENTUAL EQUIVALENTE A 0,5% DO VALOR DO CONTRATO - PLENO ACERTO DA R. SENTENÇA COMO PROFERIDA - REAPRECIAÇÃO PORMENORIZADA DA R. SENTENÇA QUE IMPLICARÁ EM DESNECESSÁRIA REPETIÇÃO DOS ADEQUADOS FUNDAMENTOS DO PENSAMENTO ADOTADO PELO JUÍZO SIMPLES RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DA R. DECISÃO DE 1º GRAU, QUE SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Segundo a parte recorrente, o acórdão do Tribunal de origem violou os seguintes dispositivos de lei federal:
a) artigo 104 do Código Civil na medida em que o Colegiado estadual teria ignorado a cláusula de tolerância no cômputo da indenização pela mora na entrega do imóvel. Desse modo, a recorrente "roga para que essa Corte reconheça a validade da cláusula de tolerância, reconhecendo, em eventual indenização que a mora da recorrente teve início em 01.03.2017" (e-STJ fls. 315).
b) artigos 402 do Código Civil e 373, I, do CPC na medida em que os danos materiais fixados pela Corte local exigiriam a prova do efetivo prejuízo. Ao contrário do que se estabeleceu no acórdão combatido, os recorridos não teriam se desincumbido do ônus probatório de demonstração do prejuízo experimentado.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu
[trecho intermediário suprimido]
da insurgência sobre a matéria. Súmula n. 284/STF, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.
7. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária (acerca da distribuição dos ônus de sucumbência) exige, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 deste Tribunal Superior.
8. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.903.027/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
O acórdão recorrido encontra-se, portanto, em perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, atraindo, no aspecto, o óbice da Súmula nº 83/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Tendo a Corte local fixado os honorários advocatícios de sucumbência no máximo legal (e-STJ fls. 306), deixo de majorá-los.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.