DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cr… — CC CC 216436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Resende/RJ, o suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Mauá/SP, o suscitado.
- A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls.
- 97/98): Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Resende/RJ em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mauá/SP, relativo à execução de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), que tem por beneficiário Vinícius Silva Anselmo.
- O Juízo de Mauá expediu Carta Precatória Criminal (Processo n.º 0803117- 20.2023.8.19.0045) ao Juízo de Resende/RJ para a execução e fiscalização das condições do ANPP, visto que o beneficiário reside em Resende/RJ.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Mauá/SP, o suscitado, para processar e julgar a execução penal de Vinícius Silva Anselmo, inclusive todos os incidentes; sendo-lhe assegurada a possibilidade de expedir carta precatória ao Juízo do domicílio do executado, deprecando a prática de atos executórios e a fiscalização da execução.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4291, 7785
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Resende/RJ, o suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Mauá/SP, o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls. 97/98):
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Resende/RJ em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mauá/SP, relativo à execução de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), que tem por beneficiário Vinícius Silva Anselmo.
O Juízo de Mauá expediu Carta Precatória Criminal (Processo n.º 0803117- 20.2023.8.19.0045) ao Juízo de Resende/RJ para a execução e fiscalização das condições do ANPP, visto que o beneficiário reside em Resende/RJ. O ajuste incluía prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.
Durante a tramitação em Resende/RJ, foram realizadas diligências, como a intimação pessoal do executado para dar início ao cumprimento, a expedição de ofício à municipalidade para prestação de serviços, e o direcionamento para o pagamento da prestação pecuniária por meio de GRERJ-Eletrônica.
Vinícius Silva Anselmo cumpriu integralmente as condições impostas, pagando a prestação pecuniária no valor de R$ 1.320,00 e prestando 280 horas de serviços comunitários entre agosto/2023 e março/2024. Em 30 de outubro de 2024, o Juízo de Resende/RJ certificou o cumprimento integral e decidiu pela baixa e devolução ao juízo de origem.
Após a devolução da Carta Precatória, a empresa vítima, TELEFÔNICA BRASIL S. A., peticionou ao Juízo de Resende/RJ em 24 de janeiro de 2025, informando ter tomado conhecimento do cumprimento do ANPP e requerendo que a prestação pecuniária fosse destinada à FUNDAÇÃO TELEFÔNICA.
Ao analisar a manifestação da vítima, o Juízo da 2ª Vara Criminal de Resende/RJ se deparou com a decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal de Mauá/SP (Juízo de origem) que havia declinado da competência da execução criminal do ANPP, ao argumento de que o beneficiado residia em Resende.
Diante da declinação de competência do Juízo de Mauá/SP, o Juízo de Resende/RJ, em decisão datada de 22 de agosto de 2025, sustentou, com base no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que a execução penal compete ao juízo que homologou o acordo, não sendo caso de remessa dos autos da execução, mas sim de expedição de carta precatória.
Dessa forma, o Juízo de Resende/RJ suscitou conflito negativo de competência para que fosse declarada a competência do Juízo da homologação do ANPP, o Juízo de
[trecho intermediário suprimido]
do domicílio do executado, deprecando a prática de atos executórios e a fiscalização da execução.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DECLINAÇÃO PELO JUÍZO DO LOCAL DA HOMOLOGAÇÃO PARA O JUÍZO DO DOMICÍLIO DO RÉU. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DO ACORDO, COM POSSIBILIDADE DE DEPRECAÇÃO EM FAVOR DO JUÍZO DO LOCAL DO DOMICÍLIO DO APENADO, PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. PARECER ACOLHIDO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Mauá/SP, o suscitado, para processar e julgar a execução penal de Vinícius Silva Anselmo, inclusive todos os incidentes; sendo-lhe assegurada a possibilidade de expedir carta precatória ao Juízo do domicílio do executado, deprecando a prática de atos executórios e a fiscalização da execução.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.