DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 12ª VARA CÍVEL D… — CC CC 216438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Juízo estadual declinou competência ao fundamento de que a presença de autarquia federal no polo passivo desloca a causa para a Justiça Federal (fl.
- O Juízo federal, por sua vez, declarou a incompetência absoluta e suscitou o presente conflito, ao reconhecer que a causa tem natureza acidentária, hipótese de exceção à competência federal prevista no art.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo estadual, destacando a natureza acidentária do pedido e da causa de pedir, irrelevante o vínculo estatutário da autora, servidora pública federal aposentada (fls.
- O conflito deve ser conhecido, nos termos do art.
Resultado indicado
V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9991
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 12ª VARA CÍVEL DE SALVADOR - Seção Judiciária da Bahia, em face do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - BA, nos autos de ação indenizatória proposta por Rejane Mary Cerqueira de Lima contra a Universidade Federal da Bahia (UFBA), em que se postula indenização por acidente de trabalho ocorrido nas dependências do hospital universitário, com alegadas sequelas que culminaram em aposentadoria por invalidez.
O Juízo estadual declinou competência ao fundamento de que a presença de autarquia federal no polo passivo desloca a causa para a Justiça Federal (fl. 23).
O Juízo federal, por sua vez, declarou a incompetência absoluta e suscitou o presente conflito, ao reconhecer que a causa tem natureza acidentária, hipótese de exceção à competência federal prevista no art. 109, inciso I, da Constituição (fl. 28).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo estadual, destacando a natureza acidentária do pedido e da causa de pedir, irrelevante o vínculo estatutário da autora, servidora pública federal aposentada (fls. 33-36).
É o relatório. Decido.
O conflito deve ser conhecido, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal, por versar sobre controvérsia entre juízos vinculados a tribunais diversos acerca da competência para processar e julgar ação indenizatória.
A controvérsia cinge-se à definição da competência jurisdicional em ação indenizatória por acidente de trabalho, proposta por servidora pública federal aposentada contra autarquia federal. O pedido e a causa de pedir estão ancorados em evento típico de acidente de trabalho queda nas dependências do hospital universitário (HUPES) e nos danos dele decorrentes.
A presença de ente federal no polo passivo é fato, porém a Constituição estabelece exceção expressa à competência da Justiça Federal para as "causas exceto as de acidentes de trabalho" (art. 109, inciso I, CF).
A competência, portanto, deve ser definida pela natureza do pedido e da causa de pedir. Assim, a sua natureza acidentária afasta a competência da Justiça federal, ainda que envolva servidor público estatutário e autarquia federal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA VINCULANTE N. 22/STF. NÃO INCIDÊNCIA ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I -
[trecho intermediário suprimido]
n. 22, pois o caso concreto envolve servidor público estatutário e ente público.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no CC n. 127.312/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 28/2/2018.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador - BA, o suscitado, para processar e julgar a ação indenizatória proposta por Rejane Mary Cerqueira de Lima contra a Universidade Federal da Bahia.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL APOSENTADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA DO VÍNCULO COM O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.