DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra acór… — REsp REsp 2164387
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que o recorrido foi condenado a uma pena definitiva de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal.
- Interposto recurso de apelação pela defesa, sobreveio a absolvição do acusado, baseada em insuficiência probatória (fls.
- Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial (fls.
Resultado indicado
389-398), alegando que embora o recorrido tenha negado, durante seu interrogatório perante a Autoridade Judicial, a prática do delito em questão, Cícera Maria de Araújo Lima, irmã de Augusto da Silva Lima, um dos coautores do crime sob apuração (que foi a óbito antes mesmo do oferecimento da denúncia), em depoimento, relatou que seu falecido irmão teria admitido a prática do delito, inclusive imputando a conduta também ao recorrido e a um outro indivíduo, de alcunha "Bazuca", também já falecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o recorrido foi condenado a uma pena definitiva de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal.
Interposto recurso de apelação pela defesa, sobreveio a absolvição do acusado, baseada em insuficiência probatória (fls. 333-359).
Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial (fls. 389-398), alegando que embora o recorrido tenha negado, durante seu interrogatório perante a Autoridade Judicial, a prática do delito em questão, Cícera Maria de Araújo Lima, irmã de Augusto da Silva Lima, um dos coautores do crime sob apuração (que foi a óbito antes mesmo do oferecimento da denúncia), em depoimento, relatou que seu falecido irmão teria admitido a prática do delito, inclusive imputando a conduta também ao recorrido e a um outro indivíduo, de alcunha "Bazuca", também já falecido.
Afirma que o filho do falecido, também pontuou que certa vez houve uma discussão do seu pai com "Bazuca" e o recorrido, tendo aquele dito que iria "entregar eles para a CPAC", por conta do roubo ocorrido na Fazenda dos "velhinhos Hercílio e Dona Florisbela".
Aduz que a revisão da conclusão jurídica da Corte local, no ponto, demanda, tão-somente, a valoração da prova considerada como incontroversa pelo Tribunal a quo, e não consiste em revolvimento do acervo probatório.
Requer a reforma do acórdão, com o restabelecimento da sentença condenatória proferida em Juízo de primeiro grau.
Admitido o recurso (fls. 405-414).
O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 425-430).
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, nas razões do recurso especial, a acusação pleiteia, em síntese, o restabelecimento da condenação do recorrido, ante a alegação de que foram produzidas, em juízo, provas aptas a amparar o desfecho condenatório.
Entretanto, a despeito dos judiciosos argumentos apresentados pelo recorrente, tenho que o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.
Para delimitar a controvérsia, colaciono os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para absolver o recorrido (fls. 345-346 e 348-350):
Segundo restou apurado, as vítimas - Sr. Hercílio Silva Araújo e Sra. Felisbela Maria de Araújo - estavam em sua propriedade rural, na fazenda Caraíbas, no município de Macururé/BA, quando foram surpreendidos com os agentes forçando a porta da frente e
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 832.912/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Assim, os fundamentos do acórdão encontram-se em consonância com o entendimento desta Corte, incidindo a Súmula n. 83, STJ.
A revisão dos fundamentos acima elencados, para se concluir que há prova suficiente do cometimento do crime imputado ao recorrido, como pretende o recorrente, demandaria profundo revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via eleita pelo insurgente, pois é assente nesta Corte Superior de Justiça que as premissas fáticas fi rmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.