DECISÃO ANTÔNIO GERLANDO SAMPAIO VIANA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interpost… — AREsp AREsp 2164390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANTÔNIO GERLANDO SAMPAIO VIANA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa e lavagem de dinheiro.
- Aduz que a) há nulidade das interceptações telefônicas por ausência de autorização judicial; b) existe prova ilícita por derivação; c) há litispendência com outro processo; d) houve erro na dosimetria da pena com fixação excessiva da pena-base.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608, 12334, 3628, 287
Ementa oficial
DECISÃO
ANTÔNIO GERLANDO SAMPAIO VIANA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação Criminal n. 0046014-51.2013.8.06.0064.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa e lavagem de dinheiro.
A defesa aponta violação dos arts. 156 e 386, VII, do CPP, e 59 e 387 do CP. Aduz que a) há nulidade das interceptações telefônicas por ausência de autorização judicial; b) existe prova ilícita por derivação; c) há litispendência com outro processo; d) houve erro na dosimetria da pena com fixação excessiva da pena-base. Requer absolvição ou, subsidiariamente, redução da pena.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo (fls. 12.927-12.929).
Decido.
O agravo não comporta conhecimento, visto que a parte agravante deixou de rebater todos os fundamentos da decisão agravada.
O recurso especial foi inadmitido em razão dos seguintes óbices: incidência da Súmula n. 284 do STF (por analogia), incidência da Súmula n. 283 do STF (por analogia), falta de impugnação específica aos fundamentos do acórdão, incidência da Súmula n. 7 do STJ e impossibilidade de análise de violação a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial.
No caso, verifica-se que, nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de rebater os referidos óbices de modo específico. A transcrição de trechos do recurso especial não se presta a esse desiderato.
Ademais, em relação à Súmula n. 7 do STJ, são insuficientes, para refutar essa razão de inadmissibilidade, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos no caso concreto.
Neste caso, o agravante, porém, alegou, de modo genérico, não incidir ao caso o óbice, sem explicitar as premissas probatórias reconhecidas no acórdão recorrido que afastariam a incidência do enunciado sumular à espécie, o que é insuficiente para a impugnação do referido óbice.
Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, com particularidade, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.