DECISÃO PAULO SÉRGIO VIANA LAURENTINO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto… — AREsp AREsp 2164390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PAULO SÉRGIO VIANA LAURENTINO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e integração em organização criminosa.
- 156, 386, inciso VII, e 387 do CPP, e 59 do CP.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608, 12334, 3628, 287
Ementa oficial
DECISÃO
PAULO SÉRGIO VIANA LAURENTINO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação Criminal n. 0046014-51.2013.8.06.0064.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e integração em organização criminosa.
A defesa aponta violação dos arts. 156, 386, inciso VII, e 387 do CPP, e 59 do CP. Aduz que a) as interceptações telefônicas foram realizadas de forma ilegal e sem as devidas autorizações; b) houve cerceamento de defesa pela falta de acesso às mídias das interceptações telefônicas; c) ocorreu violação ao princípio da identidade física do juiz; d) ausência de materialidade em relação ao crime de tráfico de drogas; e) inexistência de comprovação de integração em organização criminosa; f) aplicação inadequada da dosimetria da pena. Requer absolvição ou, subsidiariamente, redimensionamento das penas aplicadas.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo (fls. 12.927-12.929).
Decido.
O agravo não comporta conhecimento, visto que a parte agravante deixou de rebater todos os fundamentos da decisão agravada.
O recurso especial foi inadmitido em razão dos seguintes óbices: aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF (fundamentação deficiente), aplicação por analogia da Súmula n. 283 do STF (falta de impugnação específica aos fundamentos), incompetência do STJ para analisar matéria constitucional, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
No caso, verifica-se que, nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de rebater os a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF, a aplicação por analogia da Súmula n. 283 do STF e a incompetência do STJ para analisar matéria constitucional.
Ademais, em relação à Súmula n. 7 do STJ, registro que são insuficientes, para refutar essa razão de inadmissibilidade, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos no caso concreto.
Neste caso, a parte agravante, porém, alegou, de modo genérico, não incidir ao caso o óbice, sem explicitar as premissas probatórias reconhecidas no acórdão recorrido que afastariam a incidência do enunciado sumular à espécie e meramente reiterar as razões do recurso especial, o que é insuficiente para a impugnação do referido óbice.
Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, com particularidade, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.