DECISÃO LUIZA SAMPAIO GOMES e ANA RAIMUNDA SAMPAIO GOMES agravam da decisão que inadmitiu seu recurso … — AREsp AREsp 2164390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIZA SAMPAIO GOMES e ANA RAIMUNDA SAMPAIO GOMES agravam da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que Luiza foi condenada pela prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro e Ana Raimunda foi condenada pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa.
- Aduz que a) as interceptações telefônicas foram realizadas de forma ilegal, sem autorização judicial prévia; b) as provas foram obtidas através de interceptações ilegais, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada; c) houve erro na dosimetria da pena, com fixação das penas-base muito acima do mínimo legal sem justificativa adequada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608, 12334, 3628, 287
Ementa oficial
DECISÃO
LUIZA SAMPAIO GOMES e ANA RAIMUNDA SAMPAIO GOMES agravam da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação Criminal n. 0046014-51.2013.8.06.0064.
Consta dos autos que Luiza foi condenada pela prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro e Ana Raimunda foi condenada pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa.
A defesa aponta violação dos arts. 156 e 386, VII, do CPP, e 59 e 387 do CP. Aduz que a) as interceptações telefônicas foram realizadas de forma ilegal, sem autorização judicial prévia; b) as provas foram obtidas através de interceptações ilegais, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada; c) houve erro na dosimetria da pena, com fixação das penas-base muito acima do mínimo legal sem justificativa adequada. Requer absolvição ou, subsidiariamente, redimensionamento das penas aplicadas.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo (fls. 12.927-12.929).
Decido.
O agravo não comporta conhecimento, visto que a parte agravante deixou de rebater todos os fundamentos da decisão agravada.
O recurso especial foi inadmitido em razão dos seguintes óbices: violação a dispositivos constitucionais (competência do STF), ausência de fundamentação adequada e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
No caso, verifica-se que, nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de rebater a impossibilidade de alegação de violação a dispositivos constitucionais em recurso especial.
Ademais, em relação à Súmula n. 7 do STJ, são insuficientes, para refutar essa razão de inadmissibilidade, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos no caso concreto, o que não foi feito na espécie .
Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, com particularidade, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.