DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por KELVYN LEANDRO REINHEIMER contra acórdão p… — RHC RHC 216440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por KELVYN LEANDRO REINHEIMER contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.
- 69/77), narrou a defesa que o recorrente foi preso em flagrante no dia 04 de janeiro de 2025, pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- 16, caput, da Lei nº 10.826/03, quando teve a prisão convertida em preventiva.
- Neste recurso, argumentou que há excesso de prazo para a resolução do feito, bem como que a segregação provisória é desnecessária.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3633, 10891, 4355, 7928, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por KELVYN LEANDRO REINHEIMER contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.
Nas razões (fls. 69/77), narrou a defesa que o recorrente foi preso em flagrante no dia 04 de janeiro de 2025, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, e no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03, quando teve a prisão convertida em preventiva.
Neste recurso, argumentou que há excesso de prazo para a resolução do feito, bem como que a segregação provisória é desnecessária.
Sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Aduz, ainda, a ilegalidade da abordagem policial e da violação de domicílio.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.
Neguei a liminar (fls. 92/93).
Prestadas as informações (fls. 96/98), o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento (fls. 103/109).
É o relatório. DECIDO.
Em consulta aos autos da ação penal "procedimento ordinário nº 5001142-05.2025.8.21.0070/RS" na origem, constatei que, por decisão data de 27.06.2025, o Juízo singular revogou a prisão preventiva do ora recorrente, com alvará de soltura já cumprido.
Assim, como o objeto único das razões de fls. 76/77 era a concessão de liberdade, o recurso perdeu o objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.